Decisão Monocrática Nº 4026224-97.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 12-10-2019

Número do processo4026224-97.2019.8.24.0000
Data12 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualTutela Cautelar Antecedente
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Tutela Cautelar Antecedente n. 4026224-97.2019.8.24.0000 da Capital

Requerente: Leandro Gonçalves Ilibio
Advogados: Adolfo Mark Penkuhn (OAB: 13912/SC) e outro
Requerida: Construtora Meridiana Ltda
Advogados: Ricardo Anderle (OAB: 15055/SC) e outro

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Leandro Gonçalves Ilibio formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, ainda não distribuído, interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Humberto Goulart da Silveira, nos autos da "ação de rescisão contratual" movida por Construtora Meridiana Ltda. sob o n. 0030627-55.8.24.0023.

Na referida sentença foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: (i) defiro a tutela provisória de evidência e determino a reintegração de posse dos bens em favor da demandante, e (ii) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Construtora Meridiana Ltda em desfavor de Leandro Gonçalves Ilibio e, em consequência:

a) declaro resolvido o contrato objeto do litígio, o que enseja o retorno das partes ao status quo ante, o que enseja a devolução dos valores despendidos pela ré com o intuito de adimplir o contrato, devidamente atualizadas monetariamente desde cada pagamento (índice da CGJ/SC) - descontado o montante pago a título de arras confirmatórias (R$ 20.000,00) -, bem como a reintegração de posse dos bens em favor da demandante;

b) condeno a parte ré ao pagamento de aluguel, a título de indenização pela fruição do imóvel sem a devida contraprestação, a benefício da autora desde a entrega das chaves até a efetiva desocupação dos imóveis, cujo valor será fixado em liquidação de sentença;

c) condeno a parte ré ao pagamento das despesas de condomínio e do IPTU não adimplidas desde a entrega das chaves até a efetiva desocupação dos imóveis;

d) condeno a parte ré ao pagamento da cláusula penal no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor amortizado pelo requerido, consoante o disposto na cláusula décima terceira, parágrafo primeiro - p. 47;

Autorizada a compensação dos valores a serem devolvidos com os créditos a benefício da autora decorrentes das arras retidas, do aluguel indenizatório pela fruição dos bens, da cláusula penal e das despesas com condomínio e IPTU.

Expeça-se mandado de reintegração de posse.

Diante da sucumbência mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno exclusivamente a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão da apresentação de peças processuais desprovidas de maior complexidade jurídica, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Como não houve cumprimento integral da determinação contida no despacho da p. 202, já que não foram juntados extratos de suas contas-corrente, indefiro o benefício da gratuidade da justiça solicitado pelo requerido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observado o art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC no tocante às custas pendentes.

Por estarem os autos ainda pendentes na origem para remessa à presente instância recursal, o apelante peticionou diretamente a este Tribunal para requerer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo.

2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo foi requerido diretamente nesta instância recursal, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do CPC/15:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

[...]

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

[...]

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

[...].

Invoca, também, o peticionante, o § 4º do artigo mencionado para fundamentar o pleito de concessão liminar do efeito suspensivo, o qual estabelece que o efeito suspensivo poderá ser concedido pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Nesse sentido, colacionam-se as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

Efeito suspensivo ope judicis. Nas hipóteses em que a sentença é passível de imediato cumprimento (art. 1.012, §§ 1º e 2º, CPC), pode o apelante postular a outorga de efeito suspensivo ao apelo justamente para inibir a eficácia da sentença. Nesse caso, o apelante tem o ônus de formular o pedido da forma dos §§ 3º e 4º do art. 1.012, CPC. A concessão de efeito suspensivo ope judicis à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de perigo na demora. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 943).

Por conseguinte, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação se caracterizados tais pressupostos.

In casu, o magistrado a quo deferiu a tutela provisória de evidência, determinando a reintegração da posse dos bens em favor da parte autora e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Justificou o deferimento da liminar ao argumento de que inexiste justificativa para o inadimplemento contratual por parte do réu, ora apelante, que deixou de pagar as parcelas no ano de 2011.

Da sentença, foi interposto recurso de apelação, na mesma data em que fora protocolado o presente requerimento para atribuição de efeito suspensivo. Sustenta, em apertada síntese, que presente a probabilidade de provimento do recurso, pois: a) não foi previamente notificado de seu inadimplemento, requisito imprescindível nos termos dos artigos 1º do Decreto-Lei n. 745/1969 e 32 da Lei n. 6.766/1979; b) de qualquer forma, a notificação acostada aos autos não atende aos critérios legais, pois (i) encaminhada pela empresa Magno Martins Engenharia Ltda., estranha à relação processual e ao contrato objeto de rescisão; (ii) não foi expedida por cartório, mas por telegrama e correio eletrônico; (iii) não há prova de recebimento pelo apelante; c) é vedada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a retenção dos valores pagos a título de arras confirmatórias; d) tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias que realizou no imóvel, com direito de retenção das úteis e necessárias. Ademais, alega que amplamente demonstrada a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação caso a ação prossiga, vez que se encontra na iminência de ser retirado de sua residência. Pugna, com isso, a concessão de efeito suspensivo ativo ao apelo interposto.

Da análise dos fundamentos invocados no petitório, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo demandante, vez que logrou êxito em demonstrar a probabilidade de provimento do recurso.

Conforme dispõe o art. 397, caput, do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". O parágrafo único do dispositivo, por sua vez, estabelece que, "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". Trata-se, aí, da mora ex re (automática) e da mora ex persona (dependente da interpelação). Essas são as regras de constituição em mora a serem observadas na maioria das relações obrigacionais.

O ordenamento jurídico prevê, contudo, algumas hipóteses em que, embora a obrigação seja positiva, líquida e exigível a determinado termo, a constituição em mora do devedor depende de prévia interpelação judicial ou extrajudicial, mesmo quando o contrato contenha cláusula resolutiva expressa.

Uma dessas hipóteses é a do compromisso de compra e venda de imóvel loteados urbanos, conforme estabelecem os artigos 14 do Decreto-Lei n. 58/37 e 32 da Lei 6.766/69. Veja-se, a propósito,...

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