Decisão Monocrática Nº 4026234-44.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-09-2019

Número do processo4026234-44.2019.8.24.0000
Data12 Setembro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4026234-44.2019.8.24.0000 de Tubarão

Agravante : Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Indústria e Comércio do Ramo de Materiais de Construção da Região de Cric
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outro
Agravado : Vitor César Medeiros
Advogados : Alexandre Fernandes Souza (OAB: 11851/SC) e outro
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Indústria e Comércio do Ramo de Materiais de Construção da Região de Criciúma contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0500820-05.2011.8.24.0075, que indeferiu o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas porque "não se revelam eficazes para a satisfação do crédito" (fl. 250 dos autos principais).

Sustentou, em suma, a viabilidade da apreensão do passaporte, da suspensão da CNH e o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado, pois entende que são medidas autorizadas pela lei e hábeis à coerção para satisfação do crédito executado, especialmente porque restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal (fls 1 a 10).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência.

3 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 13-8-2019 (fl. 253 dos autos principais), dando início ao prazo recursal em 14-8-2019, findo em 3-9-2019. O protocolo data de 2-9-2019, posterior ao preparo (fl. 12). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço.

4 - A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas para satisfação do crédito executado, defendendo a viabilidade da apreensão do passaporte, da suspensão da CNH e o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado. Contudo, sem razão.

Isso porque tais medias se mostram desproporcionais e inadequadas como instrumento de satisfação do crédito, valendo citar, nesse sentido, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1283998/RS, rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 17-10-2018).

De fato, conforme também vem decidindo esta Corte estadual, é

forçoso concluir que a mera inadimplência ou falta de bens aptos à satisfação do crédito excutido não autoriza, por si só, a restrição de direitos do agravado, sob pena de se afastar do caráter indutivo ou coercitivo e revelar clara...

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