Decisão Monocrática Nº 4026234-44.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-09-2019
Número do processo | 4026234-44.2019.8.24.0000 |
Data | 12 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4026234-44.2019.8.24.0000 de Tubarão
Agravante : Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Indústria e Comércio do Ramo de Materiais de Construção da Região de Cric
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outro
Agravado : Vitor César Medeiros
Advogados : Alexandre Fernandes Souza (OAB: 11851/SC) e outro
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Indústria e Comércio do Ramo de Materiais de Construção da Região de Criciúma contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0500820-05.2011.8.24.0075, que indeferiu o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas porque "não se revelam eficazes para a satisfação do crédito" (fl. 250 dos autos principais).
Sustentou, em suma, a viabilidade da apreensão do passaporte, da suspensão da CNH e o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado, pois entende que são medidas autorizadas pela lei e hábeis à coerção para satisfação do crédito executado, especialmente porque restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal (fls 1 a 10).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência.
3 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 13-8-2019 (fl. 253 dos autos principais), dando início ao prazo recursal em 14-8-2019, findo em 3-9-2019. O protocolo data de 2-9-2019, posterior ao preparo (fl. 12). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço.
4 - A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas para satisfação do crédito executado, defendendo a viabilidade da apreensão do passaporte, da suspensão da CNH e o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado. Contudo, sem razão.
Isso porque tais medias se mostram desproporcionais e inadequadas como instrumento de satisfação do crédito, valendo citar, nesse sentido, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1283998/RS, rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 17-10-2018).
De fato, conforme também vem decidindo esta Corte estadual, é
forçoso concluir que a mera inadimplência ou falta de bens aptos à satisfação do crédito excutido não autoriza, por si só, a restrição de direitos do agravado, sob pena de se afastar do caráter indutivo ou coercitivo e revelar clara...
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