Decisão Monocrática Nº 4026239-37.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-11-2019

Número do processo4026239-37.2017.8.24.0000
Data25 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4026239-37.2017.8.24.0000 de Brusque

Agravante : Adilson Alexandre Pavisi
Advogado : Caetano Donizetti Battisti (OAB: 34186/SC)
Agravada : Lenir Maria Pollheim
Agravada : Maria Pollheim
Agravado : Azul Cia de Seguros Gerais

Relator(a) : Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Adilson Alexandre Pavisi interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que, ajuizada contra Lenir Maria Pollheim, Maria Pollheim e Azul Companhia de Seguros Gerais S.A., indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência, a fim de determinar aos Réus o pagamento de pensão mensal, no valor de um salário mínimo, além de todos os exames, remédios e tratamentos necessários para restabelecimento da convalescença.

Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 111/114).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

O presente recurso está prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. Isso porque, consultando o SAJ (Sistema de Automação do Judiciário), constata-se que as partes firmaram acordo (fls. 340/342), o qual foi homologado por sentença (fl. 343), extinguindo o feito originário, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.

Sentenciado o feito em primeiro grau de jurisdição, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Logo, evidencia-se sua prejudicialidade. Acerca da questão, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2008 p. 582) que o "Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade".

Assim, esta Corte de Justiça vem decidindo reiteradamente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE ACORDO ENTABULADO NO PROCESSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

"A transação devidamente homologada por sentença no processo que deu ensejo a interposição de agravo de instrumento torna prejudicada a análise do recurso de agravo ante consequente perda do seu objeto" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005382-96.2019.8.24.0000, de Blumenau, deste relator,...

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