Decisão Monocrática Nº 4026239-37.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-11-2019
Número do processo | 4026239-37.2017.8.24.0000 |
Data | 25 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4026239-37.2017.8.24.0000 de Brusque
Agravante : Adilson Alexandre Pavisi
Advogado : Caetano Donizetti Battisti (OAB: 34186/SC)
Agravada : Lenir Maria Pollheim
Agravada : Maria Pollheim
Agravado : Azul Cia de Seguros Gerais
Relator(a) : Desembargador Rubens Schulz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Adilson Alexandre Pavisi interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que, ajuizada contra Lenir Maria Pollheim, Maria Pollheim e Azul Companhia de Seguros Gerais S.A., indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência, a fim de determinar aos Réus o pagamento de pensão mensal, no valor de um salário mínimo, além de todos os exames, remédios e tratamentos necessários para restabelecimento da convalescença.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 111/114).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O presente recurso está prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. Isso porque, consultando o SAJ (Sistema de Automação do Judiciário), constata-se que as partes firmaram acordo (fls. 340/342), o qual foi homologado por sentença (fl. 343), extinguindo o feito originário, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sentenciado o feito em primeiro grau de jurisdição, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Logo, evidencia-se sua prejudicialidade. Acerca da questão, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2008 p. 582) que o "Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade".
Assim, esta Corte de Justiça vem decidindo reiteradamente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE ACORDO ENTABULADO NO PROCESSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
"A transação devidamente homologada por sentença no processo que deu ensejo a interposição de agravo de instrumento torna prejudicada a análise do recurso de agravo ante consequente perda do seu objeto" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005382-96.2019.8.24.0000, de Blumenau, deste relator,...
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