Decisão Monocrática Nº 4026265-64.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-03-2020

Número do processo4026265-64.2019.8.24.0000
Data25 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4026265-64.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravantes : Cell Participações e Administração Ltda. e outros
Advogados : Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP) e outros
Agravado : Teka Tecelagem Kuehnrich S/A - Em Recuperação Judicial
Advogados : Agenor Aristides Gomes (OAB: 1163/SC) e outros
Interessado : Teka Têxtil S/A (Em Recuperação Judicial)
Interessado : Cerro Azul Participações e Administração Ltda.
(Em Recuperação Judicial)
Interessado : Teka Investimentos Ltda.
(Em Recuperação Judicial)
Interessado : Fb Indústria e Comércio Têxtil Ltda (Em Recuperação Judicial)
Interessado : Frederico Kuehnrich Neto
Advogado : Mário Garcia Junior (OAB: 232103/SP)
Adm Judici : Socreppa e Schafauser Advogados Associados SC
Advogada : Carmen Schafauser (OAB: 28438/SC)

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

Vistos etc.

Monte Claro Participações e Serviços Ltda, Cell Participações e Administração Ltda, RMMF Participações Ltda e Rolf Kuehnrich interpuseram agravo de instrumento contra decisão, proferida na recuperação judicial de Teka Tecelagem Kuehnrich S/A (autos n. 0023674-23.2012.8.24.0008), oriunda da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, a qual: a) homologou a assembleia-geral de credores que elegeu a sra. Fabiane Esvicero para o cargo de gestora da recuperanda e; b) anulou deliberação tomada em assembleia extraordinária da empresa, no sentido de decidir pela propositura de ação da responsabilidade contra os atuais administradores, inclusive em desfavor da dita gestora.

Como medida de urgência, a parte agravante requereu, em suma, a concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo) para retirar a sra. Fabiane Esviera do cargo ocupado, bem como para possibilitar, desde logo, a propositura de "actio" de responsabilidade contra a hodierna gestão da recuperanda, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma do "decisum" objurgado.

É o relato do essencial.

Inicialmente, diante da entrada em vigor da Lei n. 13.105 na data de 18/3/2016, torna-se necessário definir se a referida legislação detém aplicabilidade à presente insurgência.

De acordo com o Enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Na hipótese em apreço, o comando agravado foi publicado em 13/8/2019 (fl. 34 do agravo de instrumento), ou seja, posteriormente ao advento da "novel" legislação, devendo os pressupostos de admissibilidade serem examinados à luz desse regramento.

"In casu", denota-se estarem preenchidos os requisitos para admissão do reclamo, impondo-se o seu conhecimento.

O pedido de tutela antecipada recursal possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 300, "caput", ambos da Lei Adjetiva Civil, "in verbis":

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (sem grifos no original)

Assim, para que a postulação antecipatória seja deferida mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Sobre o assunto, colhe-se da doutrina:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312)

E ainda:

Requisitos para a concessão da tutela de urgência [...]. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 857-858)

Pois bem.

Na espécie, em relação ao pleito de anulação da assembleia-geral de credores realizada para escolha do substituto do sr. Frederico Kuehnrich na presidência da recuperanda, as recorrentes arrimam-se nos seguintes argumentos: a) inobservância do horário de início do evento, o qual ocorreu anteriormente ao credenciamento dos participantes; b) ausência do "quórum" de instalação previsto no art. 37, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; c) falta de distribuição de cópia do plano de soerguimento aos credores; d) os agravantes tiveram seu direito de voz cassado durante a assembleia; e) a sra. Fabiane Esvicero, eleita a nova presidente da empresa, é pessoa falida e, portanto, inapta para o exercício do cargo; f) a votação não seguiu a divisão dos credores por classes na forma do art. 41 da legislação falimentar.

No tocante ao pedido de manutenção dos efeitos da assembleia extraordinária da companhia, em que se deliberou pelo ajuizamento de ação de responsabilidade contra os atuais administradores da recuperanda, incluindo a presidente eleita, as insurgentes apoiaram-se na inexistência de abuso de seu direito de voto, ao aprovar a medida, invocando também o princípio da presunção de inocência para negar os fundamentos adotados pelo togado "a quo".

Por ora, entretanto, melhor sorte não assiste aos agravantes.

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