Decisão Monocrática Nº 4026295-70.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 08-11-2019

Número do processo4026295-70.2017.8.24.0000
Data08 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4026295-70.2017.8.24.0000/50000, Joinville

Recorrente : Joaquim Cercal Neto
Advogados : Jonas Schatz (OAB: 16150/SC) e outros
Recorrido : Banco Santander Brasil S/A
Advogado : Hérick Pavin (OAB: 22391/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Joaquim Cercal Neto, com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 833, inciso IV, do atual Código de Processo Civil, e 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB); além de divergência jurisprudencial relacionada à interpretação do § 2º do inciso IV do art. 833 do NCPC.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

O recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em relação ao suscitado desrespeito aos arts. 833, IV, do NCPC, 23 e 24, ambos, do Estatuto da OAB e correlato dissídio pretoriano, por óbice dos enunciados das Súmulas ns. 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, esta aplicável por analogia, porquanto a decisão atacada não exerceu juízo de valor acerca dos aludidos dispositivos legais.

A respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.172.051/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/03/2018).

No mesmo sentido:

A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (STJ, AgInt no AREsp 961.688/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/03/2017).

De todo modo, mesmo que superado tal obstáculo, o nobre apelo não comporta ascensão pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no que pertine à defendida contrariedade aos arts. 833, IV, do NCPC, 23 e 24, ambos, do Estatuto da OAB e correlato dissídio pretoriano, por impedimento dos enunciados das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, porquanto ausente impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido grifado abaixo:

Da atenta leitura da peça recursal, verifico que o agravante lastreia sua insurgência na alegação de que, ao pleitear o levantamento dos valores constritos, agiu em exercício regular de direito, tendo em vista que os honorários...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT