Decisão Monocrática Nº 4026332-29.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 06-09-2019

Número do processo4026332-29.2019.8.24.0000
Data06 Setembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Habeas Corpus (criminal) n. 4026332-29.2019.8.24.0000, Joinville

Impetrante : Leticia Nogueira Gardona Maynardes
Paciente : Mauricio José Moreira
Advogada : Leticia Nogueira Gardona Maynardes (OAB: 46566/PR)
Interessado : Jeferson de Oliveira de Lima
Interessado : Matheus Morini Silveira
Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

Vistos etc.

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, proposto por Leticia Nogueira Gardona Maynardes em favor de Mauricio José Moreira, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz de Direito Gustavo Schwingel, vinculado à 4ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que, nos autos n. 0013825-87.2019.8.24.0038, homologou a prisão em flagrante e a converteu em segregação preventiva, mantendo-a na sequência do transcurso dos autos.

Segundo alega, o paciente, em conjunto com outros dois, foi preso em flagrante delito pelo cometimento, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 14 e 16 da Lei de Armas e art. 28 da Lei de Drogas, sendo, na sequência, decretada a prisão preventiva do paciente, em que pese o pedido de liberdade provisória. Diz, no entanto, haver coação ilegal em face de sua liberdade pelo fato de que (i) inexiste fumus comissi delicti; (ii) o paciente possui bons predicados pessoais; e (iii) carece nos autos o periculum libertatis, aduzido apenas genericamente.

2. A liminar, porém, não autoriza ser concedida.

Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: v. único.4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1766-1767).

Com efeito, do que se retira dos autos, aos receber denúncia de que um veículo cujos ocupantes estariam praticando assaltos, a equipe da PRF abordou nas imediações da Unidade Operacional o veículo Ford Fiesta, placa OPX-1102, conduzido pelo ora paciente. Na abordagem, quando foi dado ordem de parada para os ocupantes desembarcarem, um dos passageiros empreendeu em fuga a pé, sendo alcançado e capturado pela equipe policial. No veículo foi encontrada uma arma Imbel .380 no compartimento localizado atrás do banco do carona, com fácil acesso à Matheus. No bolso da calça de Matheus encontravam-se munições de .380 e, em uma mochila, que estava no assoalho do banco dianteiro do passageiro, estava armazenada a arma Taurus .40 e as demais munições apreendidas; diante dos fatos, foi dado voz de prisão aos três ocupantes. Nenhum dos ocupantes assumiu o porte das armas. Contra Jefferson, que estava no banco dianteiro (carona), consta mandado de prisão em aberto pelo Poder Judiciário do Paraná pelo art. 157. Ambas as armas estavam municiadas e carregadas pronto para disparo (vide ps. 43-46).

Não pesa contra a parte registros criminais. No SISP, nada consta.

1. Do fumus comissi delicti

Prejudicado o writ no ponto, valendo lembrar que "a discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos" (TJSC, HC n. 4006137-91.2017.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, 1ª CCr, j. em 20.04.2017). No...

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