Decisão Monocrática Nº 4026364-34.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 12-05-2020

Número do processo4026364-34.2019.8.24.0000
Data12 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4026364-34.2019.8.24.0000/50001, Joaçaba

Rectes. : Leal Engenharia Química Ltda e outro
Advogados : Carlos Alberto Brustolin (OAB: 19433/SC) e outros
Recorrido : Valmir Domingos Benites
Advogados : Cyro Thiago Rech (OAB: 22835/SC) e outro
Interessado : Socreppa e Schafauser Advogados Associados SC
Advogada : Carmen Schafauser (OAB: 28438/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ideal Importadora e Distribuidora de Fibra de Vidro Ltda e Leal Engenharia Química Ltda, com base no art. 105, inciso III, alíneas "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial contra a decisão monocrática de fls. 52-53.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A admissão do recurso especial é obstada pelo enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, haja vista que o Relator, por decisão monocrática proferida com base no art. 932, VIII do Código de Processo Civil, DEU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, daí por que deveria a parte recorrente ter interposto o agravo interno previsto no art. 1.021, "caput", do mesmo Estatuto Processual, a fim de exaurir a instância ordinária, requisito indispensável ao processamento do recurso especial.

O Superior Tribunal de Justiça, a respeito, tem orientado:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INST NCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Entendimento da Súmula 281 do STF, aplicada por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1672616/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, DJe 25/10/2017).

Pelo exposto, não admito o recurso especial.

Intimem-se.

Florianópolis, 11 de maio de 2020.

Desembargador Salim Schead dos Santos

3º VICE-PRESIDENTE


Gabinete 3º Vice-Presidente


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