Decisão Monocrática Nº 4026367-86.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-11-2020
Número do processo | 4026367-86.2019.8.24.0000 |
Data | 12 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4026367-86.2019.8.24.0000 de Balneário Camboriú
Agravante : F. A. M.
Advogada : Fabíola da Motta Cezar Ferreira Laguna (OAB: 221023/SP)
Agravado : G. M. G.
Advogado : Alessandra Ourique de Carvalho (OAB: 183004/SP)
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
F. A. M. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que, proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Tutela Provisória n. 0302716-05.2019.8.24.0005 promovida contra G. M. G., acolheu, em parte, os pedidos de devolução de objetos pessoais da Agravante e sua filha que tenham permanecido no interior do imóvel litigioso, indeferindo o pedido de proibição de venda do imóvel litigioso junto à matrícula imobiliária, como a averbação da existência da demanda de origem.
Pela petição de fls. 634/671 as partes noticiam a celebração de acordo no feito de origem e requerem seja julgado prejudicado o recurso.
Esse é o relatório.
O presente recurso está prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. Conformo exposto pelas partes na petição de fls. 634/671 e em consulta ao e-proc, constata-se que as partes realizaram acordo, o qual foi homologado por sentença pelo juízo de origem, em 30-10-2020, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (Evento 124).
Lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2008 p. 582) que o "Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade".
Já decidiu esta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE ACORDO ENTABULADO NO PROCESSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PROCEDIMENTO EXTINTO.
A celebração de transação no processo que deu ensejo a interposição de agravo de instrumento, devidamente homologada por sentença, torna prejudicada a análise do recurso de agravo por consequência da perda do seu objeto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034399-80.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO