Decisão Monocrática Nº 4026367-86.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo4026367-86.2019.8.24.0000
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4026367-86.2019.8.24.0000 de Balneário Camboriú

Agravante : F. A. M.
Advogada : Fabíola da Motta Cezar Ferreira Laguna (OAB: 221023/SP)
Agravado : G. M. G.

Advogado : Alessandra Ourique de Carvalho (OAB: 183004/SP)
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

F. A. M. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que, proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Tutela Provisória n. 0302716-05.2019.8.24.0005 promovida contra G. M. G., acolheu, em parte, os pedidos de devolução de objetos pessoais da Agravante e sua filha que tenham permanecido no interior do imóvel litigioso, indeferindo o pedido de proibição de venda do imóvel litigioso junto à matrícula imobiliária, como a averbação da existência da demanda de origem.

Pela petição de fls. 634/671 as partes noticiam a celebração de acordo no feito de origem e requerem seja julgado prejudicado o recurso.

Esse é o relatório.

O presente recurso está prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. Conformo exposto pelas partes na petição de fls. 634/671 e em consulta ao e-proc, constata-se que as partes realizaram acordo, o qual foi homologado por sentença pelo juízo de origem, em 30-10-2020, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (Evento 124).

Lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2008 p. 582) que o "Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade".

Já decidiu esta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE ACORDO ENTABULADO NO PROCESSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PROCEDIMENTO EXTINTO.

A celebração de transação no processo que deu ensejo a interposição de agravo de instrumento, devidamente homologada por sentença, torna prejudicada a análise do recurso de agravo por consequência da perda do seu objeto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034399-80.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2020).

Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece...

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