Decisão Monocrática Nº 4026381-70.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-09-2019

Número do processo4026381-70.2019.8.24.0000
Data23 Setembro 2019
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4026381-70.2019.8.24.0000, Modelo

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Elimar Darci Schlosser
Advogada : Monica Foscarin Barela (OAB: 30836/SC)

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

Vistos etc.

Oi S.A. em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação de adimplemento contratual n. 0000995-95.2011.8.24.0256/01, ajuizada por Elimar Darci Schlosser, na fase da impugnação ao cumprimento de sentença, assim deliberou:

Desta forma, tendo em vista que a data da subscrição das ações impactará diretamente no valor do contrato, valor patrimonial da ação e na consequente liquidação da sentença, necessária a apresentação de documentos e pareceres elucidativos, de modo que seja possível a liquidação do julgado, tendo em vista que as partes discordam acerca da data de aquisição das ações.

O ônus da prova restou invertido nos autos principais, em desfavor da requerida (fls. 55/56), por isso, intime-se o réu para juntar, no prazo de 15 dias, o contrato n° 395119, de participação financeira do autor, a fim de comprovar a data correta da aquisição das ações, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.

Decorrido o prazo sem a apresentação do contrato pela requerida, intime-se a parte autora para, em 05 dias, juntar cópia do documento do inventário que instruiu a petição inicial nos autos principais.

Intimem-se (fls. 76/77, processo de origem).

Como tutela de urgência, a agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo à irresignação, sustentando que não detém o Juízo de primeiro grau "competência para determinar a prática de qualquer ato ou medida constritiva de bens em desfavor da Impugnante, já que os eventuais créditos reconhecidos serão pagos, após sua liquidação, na forma do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado e, ainda que assim não fosse, compete com exclusividade ao Juízo da recuperação decidir sobre a disposição do patrimônio da recuperanda" (fl. 10). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma do interlocutório combatido.

É o relatório.

Inicialmente, diante da entrada em vigor da Lei n. 13.105, na data de 18/3/2016, torna-se necessário definir se referida legislação detém aplicabilidade à presente insurgência.

De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Na hipótese em apreço, o comando agravado foi proferido posteriormente ao advento da nova legislação, razão pela qual os pressupostos de admissibilidade devem ser examinados à luz desse regramento.

No caso, denota-se estarem preenchidos os requisitos para admissão do reclamo, o que impõe seu conhecimento.

O...

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