Decisão Monocrática Nº 4026390-32.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-09-2019

Número do processo4026390-32.2019.8.24.0000
Data26 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapinzal
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4026390-32.2019.8.24.0000, Capinzal

Agravante : Valdir Antonio Totti
Advogada : Patricia Diane Weber (OAB: 44386/SC) (Curador Especial)
Agravado : Banco Bradesco S/A
Advogados : Germano Adolfo Bess (OAB: 1810/SC) e outro
Interessado : Vip Center Ltda Me
Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Valdir Antônio Totti da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de n. 0000735-25.2012.8.24.0016, proposta por Banco Bradesco S.A., indeferiu o pedido de impenhorabilidade do bem, nestes termos (fls. 365/367 da origem):

Vistos, etc.

1. Trata-se de pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado Valdir, em relação ao imóvel matriculado sob o n. 13.380 no CRI de Capinzal, ao argumento de que se trata de bem de família.

Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, "para fins de impenhorabilidade do bem de família instituída por lei, é obrigação do devedor comprovar, de forma efetiva, que o imóvel residencial, seja urbano ou rural pouco importando, lhe pertence e serve de moradia sua e da família, sob pena não se conceder a blindagem pretendida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059320-2, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).

Na hipótese, o executado chama atenção ao usufruto vitalício gravado na matrícula do bem, o qual foi instituído em favor de Raimundo Toti (falecido) e Leonilda Toti. Diz que Leonilda - sua mãe - utiliza o bem como residência permanente há aproximadamente 70 (setenta) anos e que viu os filhos e netos lá crescerem.

Buscando amparo robusto à fundamentação, apresentou carnês de IPTU, faturas, guias de pagamento de dízimo, tudo em nome de Leonilda ou Raimundo.

A arguição de impenhorabilidade fundamentada no usufruto não prospera.

O usufruto, como bem se sabe, é direito real que recai sobre imóvel. De um lado está o usufrutuário, que possui o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (art. 1.394 do CC). Do outro, o nu proprietário, o qual tem o direito de dispor da coisa.

A controvérsia repousa na possibilidade ou não de penhora de bem gravado com usufruto.

Sobre o tema, a jurisprudência assentou o entendimento de que é plenamente possível a penhora de bem, ainda que exista o usufruto.

Nesse sentido, extraio do excerto de julgado, as palavras de Silvio de Salvo Venosa:

O nu-proprietário, que mantém a substância da coisa, pode transmiti-la por ato inter vivos ou mortis causa e, por via de conseqüência, gravar seu direito limitado, que também pode ser penhorado. O mais dependerá da utilidade da alienação para o adquirente nessas condições, ou da penhora para o credor, no caso concreto" (Direito civil - direitos reais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 5, p. 437) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002146-73.2018.8.24.0000, de Turvo, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019).

Insta dizer, porém, que, ainda que penhorada a coisa, o usufruto se mantém intocável até superveniência de causa que autorize sua extinção.

Dessa forma, insustentável a tese de impenhorabilidade baseada no usufruto.

Cita, ainda, o exequente, com a pretensão de ver declarada a impenhorabilidade, que a parte do imóvel que lhe cabe é minúscula (8,33%), bem como que é o único imóvel de sua propriedade. Isto porque, na época da aquisição deste, era casado com Mary Lúcia Sartor Toti e que, deste matrimônio, nasceram Luiz Eduardo Toti e Júlio César Toti.

Contudo, apesar do falecimento de Mary em 13/03/2006, deixou de efetuar a partilha de bens por meio do competente inventário, mas pediu seja considerada a propriedade de apenas 8,33%, que é a metade dos 16,66%, já que a outra metade (8,33%) cabe a Luiz Eduardo e Júlio César, herdeiros.

Em primeiro lugar, vejo que desprovida de qualquer suporte a informação de que o bem penhorado é seu único imóvel. Não há certidões negativas de outros cartórios, fotos que demonstrem a moradia, nem quaisquer faturas para comprovar o endereço, sem contar que o usufruto vitalício, por si só, já evidencia a ideia de que o bem não é utilizado pelo executado.

Em segundo lugar, ainda que tida como verdadeira a alegação do executado de que apenas 8,33% do imóvel lhe cabe, verifico que a penhora recaiu sobre a totalidade deste, porque, conforme informado pelo exequente, a área total do imóvel é a mínima exigida pelo plano diretor (fl. 279), de modo que observar-se-á os ditames do art. 843 do CPC.

Pelos motivos acima delineados, não há falar, portanto, em incidência da regra do art. 1º da Lei n. 8.009/90, pelo que mantenho a penhora.

2. Assim sendo, indefiro o pedido formulado às fls. 312/319, mantendo hígida a penhora da fl. 261.

3. Por haver pedido expresso neste sentido (fl. 297), à hasta pública.

Não havendo indicação pelo exequente, nomeio a leiloeira Fabiane Baldissera (art. 883, do CPC).

4. Intimem-se.

Nas razões do recurso, argumenta o agravante que, conforme a certidão de bens emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis da Cidade e Comarca de Capinzal, o agravante possui dois imóveis. Entretanto, afirma que o terreno urbano de matrícula n. 7.826 foi vendido e, portanto, o agravante possui apenas o imóvel de matrícula n. 13.380, o qual serve de residência para sua mãe.

Acrescenta que o imóvel urbano objeto da penhora é de propriedade do agravante e dos seus irmãos, com reserva de usufruto para sua mãe, Sra. Leonilda Totti, a qual reside no imóvel há mais de 70 anos, conforme inúmeros documentos acostados aos autos de origem, quando ficou comprovado que se trata de residência permanente de membro da família, razão pela qual é impenhorável.

Sustenta que apesar de não residir no imóvel em questão, é possível considerar que sua mãe pertence à sua unidade familiar, estando abarcada pela proteção constante na Lei n. 8.009/1990.

Defende que da parte que cabe ao agravante (16,66% do imóvel, correspondente a 60 metros quadrados), metade ainda é de seus filhos, devido ao fato de que na época da aquisição onerosa o agravante era casado no regime de comunhão parcial de bens com a Sra. Mary Lúcia Sartor Totti, que acabou vindo a óbito e cujo inventário ainda não foi concluído. Alega, assim, que somente 8,33% do imóvel lhe pertence, enquanto o restante é de seus filhos e irmãos.

Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo e o provimento do recurso.

Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade da justiça recursal, tendo em vista que a procuradora foi nomeada na condição de curadora especial.

É o breve relatório.

Decido.

Inicialmente, necessário analisar o pedido de justiça gratuita recursal.

Com efeito, o fato de ser representado por curador especial não permite presumir a carência de recursos financeiros, uma vez que a nomeação decorreu simplesmente da situação de ser revel e ter sido citado por edital, atendendo à previsão legal do art. 72, II, do CPC/2015.

Além disso, verifica-se que não foi trazido aos autos nenhum documento que demonstrasse a condição de hipossuficiência econômica do agravante, a indicar a necessidade da gratuidade da justiça.

Diante disso, não demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, indefere-se o benefício da gratuidade da justiça.

No entanto, como o recurso foi interposto por curador especial, deve ser conhecido sem a exigência de recolhimento do preparo, a fim de evitar prejuízo ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça.

Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO...

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