Decisão Monocrática Nº 4026414-60.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-12-2019

Número do processo4026414-60.2019.8.24.0000
Data13 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4026414-60.2019.8.24.0000, Indaial

Agravante : Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados Sicoob Maxicrédito
Advogados : Rafael Nienow (OAB: 19218/SC) e outro
Agravado : GBI Indústria e Comércio de Confecções Ltda EPP
Advogado : Nereu Ricardo Maes Neto (OAB: 20627/SC)
Agravados : Gilmar Bagatolli e outro
Advogados : Marcelo Ricardo Maes (OAB: 9510/SC) e outros
Agravada : Bianka Bagatolli
Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO

I - Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados Sicoob Maxicrédito interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 331-334, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0005446-67.2008.8.24.0031, movida em face de Bianka Bagatolli, Espólio de Irma Francisca Bissoni Bagatolli, GBI Indústria e Comércio de Confecções Ltda EPP, Gilmar Bagatolli, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Indaial, que (i) extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à executada Bianka Bagatolli; (ii) reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 1.896 do registro de imóveis de Indaial - SC.

Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

II - Inicialmente, registra-se que a decisão agravada foi prolatada já sob a égide da Lei nº 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), razão por que os exames de admissibilidade e de mérito devem ser realizados à luz do novo ordenamento processual civil, nos moldes do enunciado administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

III - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

IV - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.

No caso em análise, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos:

a) extinção do feito em relação à executada Bianka Bagatolli;

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Vale do Itajaí Sicoobisc - Blucredi ajuizou ação de execução conta GBI Indústria e Comércio de Confecções Ltda ME, Bianka Bagatolli, Gilmar Bagatolli e Irma Francisca Bissoni Bagatolli.

Recebida a inicial em 2008 (fl. 74), a executada Bianka Bagatolli jamais foi citada, embora diversas tenham sido as tentativas (fls. 77, 148 e 266). Intimada da última diligência (fl. 269), a exequente olvidou-se de apresentar novo endereço e pugnou pelo andamento do feito (fls. 270-271 e 276-277).

É o relatório do necessário. Fundamento e decido.

Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 485: "O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ". Acerca da citação, estabelece o art. 240 do mesmo estatuto: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor [...] § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º".

In casu, o feito tramita desde 2008 e, até o presente momento, a parte executada não foi localizada, embora diversas tenham sido as tentativas. O processo não pode ter sua solução eternizada por negligência da parte, sob pena de afronta aos princípios da economicidade e da eficiência, além da razoável duração do processo; ademais a localização da parte contrária é ônus da exequente, incumbindo-lhe empreender todos os esforços necessários antes mesmo do ingresso da demanda.

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor"(AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 04/02/2016). No mesmo sentido: TJSC, AC n. 2012.085345-3, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 25-8-2015.

Ressalto que a exequente foi devidamente intimada da última diligência infrutífera (fl. 269), mas deixou de apresentar novos endereços ou pugnar sua citação por edital, o que faz presumir o desinteresse em manter a ação contra a executada. Até porque, requereu expressamente o prosseguimento do feito e a realização de atos expropriatórios contra os demais executados (fls. 270-271 e 276-277).

Nessa medida, ultrapassado período razoável sem a triangularização processual e diante da tácita desistência da exequente, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV e VIII, do CPC JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto à executada Bianka Bagatolli.

Condeno a parte exequente ao pagamento proporcional das custas processuais até então geradas. Sem honorários. P. R. I.

Transitada em julgada, arquivem-se em relação a Bianka Bagatolli.

b) penhora dos imóveis matriculados sob o n. 1.896 e 22.144 do Registro de Imóveis de Indaial;

Com relação aos imóveis que a parte pretende penhorar, esclareço que bastava uma simples análise da matrícula de n. 22.144 para saber que o bem há muito foi alienado pela Justiça do Trabalho (fls. 126-126v).

Quanto ao imóvel matriculado sob o n. 1.896, dispõe a Lei n. 8.009/1990: [...].

Compulsando os autos, verifico que os executados Gilmar Bagatolli e Irmã Francisca Bissoni Bagatolli lograram êxito em comprovar suas alegações. Isso porque, ambos os executados foram citados no endereço do imóvel (fl. 77), são proprietários registrais do bem (fls. 85-87) e, apesar da certidão de fl. 148, tomaram conhecimento da referida ordem em razão daquela digiliência (fls. 157-164) e declararam domicílio no aludido endereço (fls. 177-178), o que demonstra ainda residirem no local.

Além disso, instada a derruir tais alegações (fl. 165), a exequente não se desincumbiu de seu ônus e limitou-se a refutar genericamente o pleito (fls. 168-170).

Sobre a...

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