Decisão Monocrática Nº 4026440-29.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-02-2019
Número do processo | 4026440-29.2017.8.24.0000 |
Data | 06 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Porto Belo |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4026440-29.2017.8.24.0000 de Porto Belo
Agravante : Summer Beach Organizações Turísticas Ltda
Advogado : Laudelino Joao da Veiga Netto (OAB: 20663/SC)
Agravado : Telefônica Brasil S/A
Advogado : Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 38985AS/C)
Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Summer Beach Organizações Turísticas Ltda contra a decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da comarca de Porto Belo que, nos autos da Ação de Indenização n. 0301959-65.2017.8.24.0139, ajuizada contra Telefônica Brasil S/A, ora agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 36/37).
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
Tratando-se o caso sob análise de procedimento submetido a Lei dos Juizados Especiais, toda e qualquer insurgência recursal compete à respectiva Turma de Recursos, consoante o disposto no art. 41, § 1º, da referida Lei nº 9.099/1995:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Diante disso, este Tribunal não é competente para conhecer do presente recurso, devendo os autos ser remetidos à Turma de Recursos competente.
Nesse sentido, colhem-se os julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 41 DA LEI N. 9.099/1995. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Tramitando a ação sob o rito previsto ao Juizado Especial Cível, a competência para a análise do recurso interposto contra a sentença nela proferida é afeta à Turma de Recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 0300389-88.2014.8.24.0029, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 02/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FEITO QUE TRAMITOU SOB A ÉGIDE DA LEI N. 9.099/1995. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA ANALISAR...
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