Decisão Monocrática Nº 4026440-29.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-02-2019

Número do processo4026440-29.2017.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4026440-29.2017.8.24.0000 de Porto Belo

Agravante : Summer Beach Organizações Turísticas Ltda
Advogado : Laudelino Joao da Veiga Netto (OAB: 20663/SC)
Agravado : Telefônica Brasil S/A
Advogado : Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 38985AS/C)

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Summer Beach Organizações Turísticas Ltda contra a decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da comarca de Porto Belo que, nos autos da Ação de Indenização n. 0301959-65.2017.8.24.0139, ajuizada contra Telefônica Brasil S/A, ora agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 36/37).

Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

É o relatório.

Tratando-se o caso sob análise de procedimento submetido a Lei dos Juizados Especiais, toda e qualquer insurgência recursal compete à respectiva Turma de Recursos, consoante o disposto no art. 41, § 1º, da referida Lei nº 9.099/1995:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Diante disso, este Tribunal não é competente para conhecer do presente recurso, devendo os autos ser remetidos à Turma de Recursos competente.

Nesse sentido, colhem-se os julgados desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 41 DA LEI N. 9.099/1995. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Tramitando a ação sob o rito previsto ao Juizado Especial Cível, a competência para a análise do recurso interposto contra a sentença nela proferida é afeta à Turma de Recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 0300389-88.2014.8.24.0029, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 02/04/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FEITO QUE TRAMITOU SOB A ÉGIDE DA LEI N. 9.099/1995. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA ANALISAR...

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