Decisão Monocrática Nº 4026441-43.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-09-2019

Número do processo4026441-43.2019.8.24.0000
Data19 Setembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4026441-43.2019.8.24.0000


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4026441-43.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Estado de Santa Catarina
Advogado : Augusto Barbosa Hackbarth (OAB: 32410/SC)
Agravado : Higieform Indústria e Comércio Ltda
Advogados : Derli Izaguirre Oliveira (OAB: 41579/RS) e outro
Interessado : Soliman Taman
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão que, na execução fiscal que move em face de Higieform Indústria e Comércio Ltda, reconheceu a prescrição do crédito tributário em relação sócio-administrador e indeferiu pedido de inclusão deste no polo passivo da demanda.

Em suas razões, sustenta o Ente Público, em resumo, que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução somente tem início com a ciência da dissolução irregular da empresa executada, o que in casu ocorreu em 14.09.2012, após tentativa frustrada de realizar a penhora, motivo pelo qual não se consumou a prescrição.

Enfatizando a presença dos requisitos essenciais, pugna pela atribuição de efeitos suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

Tendo em vista que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidades previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, admito o processamento do recurso.

Cediço que, à satisfação da antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Guilherme Rizzo Amaral assevera que o Código de Processo Civil de 2015 valeu-se da expressão "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" em substituição aos requisitos fumus boni juris e "prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança" (Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).

Ainda, segundo o processualista, essa nova expressão - elementos que evidenciem a probabilidade do direito - deu amplitude a um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa, de modo que a demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova (op. cit. p. 400).

Nesse contexto, a probabilidade a ser empregada é a probabilidade lógica, "que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a...

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