Decisão Monocrática Nº 4026453-28.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-03-2019

Número do processo4026453-28.2017.8.24.0000
Data27 Março 2019
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4026453-28.2017.8.24.0000 de Itapema

Agravante : Marjorie Caroline Siewerdt da Silva Goetten de Lima
Advogados : Marcos Luis Wagner (OAB: 29504/SC) e outro
Agravado : Shopping Show Ltda
Advogado : Sandro Schauffert Portela Goncalves (OAB: 8903/SC)

Relator(a) : Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marjorie Caroline Siewerdt da Silva Goetten de Lima contra a decisão proferida pelo Juizado Especial da 2° Vara Cível da comarca de Itapema, que, nos autos da Ação de Indenização n. 0500411-39.2012.8.24.0125, ajuizada contra Shopping Show Ltda, ora agravada, indeferiu os pedidos de sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica. (fls. 71/72).

Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

É o relatório.

Tratando-se o caso sob análise de procedimento submetido a Lei dos Juizados Especiais, toda e qualquer insurgência recursal compete à respectiva Turma de Recursos, consoante o disposto no art. 41, § 1º, da referida Lei nº 9.099/1995:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Diante disso, este Tribunal não é competente para conhecer do presente recurso, devendo os autos ser remetidos à Turma de Recursos competente.

Nesse sentido, colhem-se os julgados desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 41 DA LEI N. 9.099/1995. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Tramitando a ação sob o rito previsto ao Juizado Especial Cível, a competência para a análise do recurso interposto contra a sentença nela proferida é afeta à Turma de Recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 0300389-88.2014.8.24.0029, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 02/04/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FEITO QUE TRAMITOU SOB A...

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