Decisão Monocrática Nº 4026453-28.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-03-2019
Número do processo | 4026453-28.2017.8.24.0000 |
Data | 27 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Itapema |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4026453-28.2017.8.24.0000 de Itapema
Agravante : Marjorie Caroline Siewerdt da Silva Goetten de Lima
Advogados : Marcos Luis Wagner (OAB: 29504/SC) e outro
Agravado : Shopping Show Ltda
Advogado : Sandro Schauffert Portela Goncalves (OAB: 8903/SC)
Relator(a) : Desembargadora Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marjorie Caroline Siewerdt da Silva Goetten de Lima contra a decisão proferida pelo Juizado Especial da 2° Vara Cível da comarca de Itapema, que, nos autos da Ação de Indenização n. 0500411-39.2012.8.24.0125, ajuizada contra Shopping Show Ltda, ora agravada, indeferiu os pedidos de sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica. (fls. 71/72).
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
Tratando-se o caso sob análise de procedimento submetido a Lei dos Juizados Especiais, toda e qualquer insurgência recursal compete à respectiva Turma de Recursos, consoante o disposto no art. 41, § 1º, da referida Lei nº 9.099/1995:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Diante disso, este Tribunal não é competente para conhecer do presente recurso, devendo os autos ser remetidos à Turma de Recursos competente.
Nesse sentido, colhem-se os julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 41 DA LEI N. 9.099/1995. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Tramitando a ação sob o rito previsto ao Juizado Especial Cível, a competência para a análise do recurso interposto contra a sentença nela proferida é afeta à Turma de Recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 0300389-88.2014.8.24.0029, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 02/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FEITO QUE TRAMITOU SOB A...
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