Decisão Monocrática Nº 4026459-64.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-09-2019

Número do processo4026459-64.2019.8.24.0000
Data12 Setembro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4026459-64.2019.8.24.0000, São José

Agravantes : Veronica Gil Dimon e outro
Advogado : Thyago Affonso Maia de Souza (OAB: 32987/SC)
Agravado : Banco Santander Brasil S/A
Advogado : Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 99605/SC)
Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Verônica Gil Dimon e Audinei Dimon da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação anulatória de execução extrajudicial de contrato de alienação fiduciária c/c consignação em pagamento de n. 0304731-66.2016.8.24.0064, proposta em face de Banco Santander Brasil S.A., revogou as liminares anteriormente deferidas, nestes termos (fls. 253/256 da origem):

Vistos para despacho, em CORREIÇÃO PERMANENTE.

1. Compulsando e revisando os atos processuais, verifica-se que, em relação à questão sub judice, em 04/03/2015 foi ajuizada pelos autores VERÔNICA e AUDINEI a 'Ação de Anulação de Arrematação com Revisão Contratual' nº 0301586-36.2015.8.24.0064, já extinta pelo INDEFERIMENTO DA INICIAL (fl. 102) e transitada em julgado em 16/03/2017 (fls. daqueles).

2. Em 06/10/2015 foi ajuizada, também por VERÔNICA e AUDINEI, a 'Ação Cautelar c/c Pedido Liminar de Suspensão de Leilão' nº 0309501-39.2015.8.24.0064, extinta ante a falta de interesse jurídico superveniente, pela perda do objeto, com trânsito em julgado em 26/06/2019 (fls. daqueles).

3. Em 13/01/2016 foi ajuizada pelo BANCO SANTANDER S/A contra VERÔNICA e AUDINEI a 'Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar' nº 0300145-832016.8.24.0064, a qual teve a tutela de urgência deferida para determinar a reintegração da financeira na posse do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, cujos efeitos foram posteriormente suspensos face decisão declaratória de incompetência do juízo, sustando-se o mandado de desocupação (fls. 178 e 188 daqueles), estando a demanda suspensa até decisão nos presentes (fls.).

4. Já em 19/05/2016 foi ajuizada, por VERÔNICA e AUDINEI, a presente 'Ação Anulatória de Execução Extrajudicial de Contrato de Alienação Fiduciária c/c Consignatória em Pagamento (Purga da Mora), com pedido de antecipação de tutela'.

Pois, nos presentes, por despacho foi DEFERIDA PARCIALMENTE a tutela de urgência para: (a) autorizar a purga da mora pelos autores, mediante a consignação da integralidade da dívida, bem como para; (b) decretar a sustação da execução extrajudicial (fls. 74/81), liminar essa a qual se sucederam diversos atos processuais visando à apuração do quantum debeatur, então em aberto, controvérsia que persiste até a presente data...

Entre esses diversos atos, às fls. 122/124 (abril de 2017), conquanto não tenha comprovado, a financeira alegou a consolidação da propriedade em seu nome e a realização de leilão extrajudicial (positivo), requerendo a reconsideração da tutela de urgência antes deferida, juntando, porém, somente em agosto de 2017, o 'recibo de arrematação' do imóvel, comprobatório da efetivação da hasta pública positiva (fls. 162/165).

5. Nesse sentido é que, conquanto a prática de diversos atos processuais, tanto pelas partes quanto pelo Juízo, no sentido da liminar então deferida, verifica-se que a arrematação, ocorrida em outubro de 2015, de fato, se perfectibilizou anteriormente ao deferimento da tutela de urgência de fls. 74/81, de agosto de 2016, sendo sua comprovação pela parte (fl. 165) - posterior à liminar deferida, repita-se -, verdadeiro fato superveniente, a ser levado em consideração na tramitação do feito (NCPC, artigo 493) - não ensejando violação ao princípio da não surpresa, pois não se trata de matéria nova, propriamente, uma vez alegada e provada pela ré, em petições das quais os autores tiveram vista, sendo, de fato, prejudicial à pretendida purga da mora, na forma do que dispõe a Lei de Regência (nº 9.514/97).

Assim o STJ, in verbis:

(...)

6. Logo, conquanto depositados valores em...

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