Decisão Monocrática Nº 4026459-64.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 06-12-2019

Número do processo4026459-64.2019.8.24.0000
Data06 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4026459-64.2019.8.24.0000 de São José

Agravantes : Veronica Gil Dimon e outro
Advogado : Thyago Affonso Maia de Souza (OAB: 32987/SC)
Agravado : Banco Santander Brasil S/A
Advogado : Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP)
Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Verônica Gil Dimon e Audinei Dimon da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação anulatória de execução extrajudicial de contrato de alienação fiduciária c/c consignação em pagamento de n. 0304731-66.2016.8.24.0064, proposta em face de Banco Santander Brasil S.A., revogou as liminares anteriormente deferidas (fls. 253/256 da origem).

Nas razões do recurso, argumentaram os agravantes, em suma, que a instituição financeira agravada tenta induzir o Juízo no sentido de que houve a arrematação do bem, quando, na verdade, a própria matrícula do imóvel e o leiloeiro certificam que não houve arrematante.

Defenderam que o Juízo singular não se ateve ao fato de que os agravantes já efetuaram o depósito de valores exorbitantes, bem como estão há um longo período tentando acordo com o agravado tanto na via administrativa quanto judicial, solicitando o valor a ser pago a título de purga da mora.

Requereram, assim, a atribuição do efeito suspensivo e o provimento do recurso

Por meio da decisão de fls. 292-296, admitiu-se o processamento do recurso e indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo.

Apresentadas contrarrazões (fls. 301-314), sobreveio aos autos petição protocolizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., informando a prolação de decisão oriunda dos autos de origem em relação a matéria ora impugnada, em que o Julgador reconsiderou e revogou a decisão anterior, a fim de autorizar a purga da mora pelos autores, mediante a consignação da integralidade da dívida, e em caso positivo, decretar a sustação da execução extrajudicial.

É o relatório.

Decide-se.

Diante da decisão prolatada nos autos de origem de n. 0304731-66.2016.8.24.0064, em que o Juízo a quo decidiu reconsiderar e revogar a decisão, objeto do presente agravo de instrumento, não mais subsistem a necessidade e a utilidade no prosseguimento do recurso, porquanto houve a perda do seu objeto.

Logo, o exame do recurso resulta prejudicado.

A propósito, extrai-se da...

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