Decisão Monocrática Nº 4026477-85.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 04-09-2019
Número do processo | 4026477-85.2019.8.24.0000 |
Data | 04 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus (Criminal) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n. 4026477-85.2019.8.24.0000, de Joinville
Impetrante : Karlo Murillo Honótorio (OAB/SC: 13.016)
Paciente : Douglas Hammes
Interessado : Guilherme Henrique Faust
Relator : Des. Luiz Cesar Schweitzer
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Karlo Murillo Honótorio em favor de Douglas Hammes, preso e denunciado pela apontada prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput e § 1°, II, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006.
Em síntese, sustenta o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que converteu em preventiva a sua prisão em flagrante e posteriormente indeferiu pleito revogatório, pois não estão presentes os requisitos e pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que nenhuma testemunha presenciou os fatos imputados ao demandado, sendo certo que os depoimentos dos policiais se tratam de opiniões próprias meramente especulativas.
Afirma que a segregação não é necessária, porquanto o acusado possui bons antecedentes, família, residência no distrito da culpa e emprego fixo, não havendo indícios de que irá se evadir ou influenciar nas apurações criminais.
Invoca, ademais, a aplicação do princípio da presunção de inocência e salienta que "[...] até a presente data, desde a data da prisão do Paciente, nada se alterou na ação penal para que seja mantida a custódia preventiva [...]" (sic, fls. 2), além do que "[...] no caso em tela não houve perseguição por parte da polícia, ou mesmo resistência à prisão, pelo contrário, de forma pacífica e ordenada o paciente acompanhou os policias até a delegacia [...]" (sic, fls. 16).
Pugna, pois, por provimento liminar, para que seja revogado o comando constritivo ou, subsdiariamente, substituído por medidas cautelares diversas, como a aplicação de monitoramento mediante uso de tornozeleira eletrônica ou fiança, e, ao final, pela concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é necessário enfatizar que o deferimento de liminar em sede de habeas corpus, remédio previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, constitui medida excepcional, porquanto não possui previsão legal. Não obstante, a jurisprudência tem admitido a sua concessão quando, no momento da impetração do writ,...
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