Decisão Monocrática Nº 4026484-48.2017.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-01-2019
Número do processo | 4026484-48.2017.8.24.0000 |
Data | 28 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança n. 4026484-48.2017.8.24.0000, Tribunal de Justiça
Impetrante : Marlei dos Santos Moureira
Advogada : Marlei dos Santos Moureira (OAB: 50119/SC)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Impetrado : Desembargador Saul Steil
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Valquiria Maria Zimmer Straub (OAB: 8255/SC)
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento do acórdão formulado por Marlei dos Santos Moureira, no Mandado de Segurança n. 4026484-48.2017.8.24.0000, que decidiu pela concessão da segurança e, por consequência, condenou o impetrado ao pagamento de indenização por férias não usufruídas, com o correspondente terço constitucional, bem como gratificação natalina, à razão de 1/12 (um doze avos) da remuneração da impetrante (fl. 103/104).
Pois bem.
Inicialmente, proceda-se à alteração nos dados cadastrais a fim de que conste o início da fase de cumprimento de acórdão.
Dito isso, com efeito, tendo o acórdão transitado em julgado, possível o cumprimento do acórdão, ante a existência de título executivo judicial, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil.
De outro viso, não obstante o art. 516, I, do mesmo diploma legal preveja que, nas causas de competência originária, como in casu, o cumprimento da sentença far-se-á perante os tribunais, a Carta Estadual e a legislação desta egrégia Corte conferem a possibilidade de delegação das atribuições para a prática de atos processuais à Vara dos Feitos da Fazenda ou à Vara encarregada de executar as decisões proferidas contra a Fazenda Pública, no que toca aos atos necessários ao processamento da execução, senão vejamos:
Art. 83 da Constituição do Estado de Santa Catarina:
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
[...]
XI processar e julgar, originariamente:
[...]
e) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;
[...]
h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
E:
Art. 31 o Regimento Interno TJSC:
Às Câmaras Civis Reunidas, às Câmaras Civis Isoladas, às Câmaras Criminais Reunidas e às Câmaras Criminais Isoladas compete, ainda,
nas matérias de suas atribuições:
(...)
XII - processar e julgar:
(...)
g) execução, nas causas de sua competência originária, podendo delegar, ao juízo de primeiro grau, a prática de atos não decisórios;
(...) (grifou-se)
A propósito, neste sentido, tem decidido o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público:
1) PEDIDO DE EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO...
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