Decisão Monocrática Nº 4026484-48.2017.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-01-2019

Número do processo4026484-48.2017.8.24.0000
Data28 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Mandado de Segurança n. 4026484-48.2017.8.24.0000, Tribunal de Justiça

Impetrante : Marlei dos Santos Moureira
Advogada : Marlei dos Santos Moureira (OAB: 50119/SC)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Impetrado : Desembargador Saul Steil
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Valquiria Maria Zimmer Straub (OAB: 8255/SC)

Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

Vistos etc.

Trata-se de pedido de cumprimento do acórdão formulado por Marlei dos Santos Moureira, no Mandado de Segurança n. 4026484-48.2017.8.24.0000, que decidiu pela concessão da segurança e, por consequência, condenou o impetrado ao pagamento de indenização por férias não usufruídas, com o correspondente terço constitucional, bem como gratificação natalina, à razão de 1/12 (um doze avos) da remuneração da impetrante (fl. 103/104).

Pois bem.

Inicialmente, proceda-se à alteração nos dados cadastrais a fim de que conste o início da fase de cumprimento de acórdão.

Dito isso, com efeito, tendo o acórdão transitado em julgado, possível o cumprimento do acórdão, ante a existência de título executivo judicial, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil.

De outro viso, não obstante o art. 516, I, do mesmo diploma legal preveja que, nas causas de competência originária, como in casu, o cumprimento da sentença far-se-á perante os tribunais, a Carta Estadual e a legislação desta egrégia Corte conferem a possibilidade de delegação das atribuições para a prática de atos processuais à Vara dos Feitos da Fazenda ou à Vara encarregada de executar as decisões proferidas contra a Fazenda Pública, no que toca aos atos necessários ao processamento da execução, senão vejamos:

Art. 83 da Constituição do Estado de Santa Catarina:

Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

[...]

XI processar e julgar, originariamente:

[...]

e) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;

[...]

h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

E:

Art. 31 o Regimento Interno TJSC:

Às Câmaras Civis Reunidas, às Câmaras Civis Isoladas, às Câmaras Criminais Reunidas e às Câmaras Criminais Isoladas compete, ainda,

nas matérias de suas atribuições:

(...)

XII - processar e julgar:

(...)

g) execução, nas causas de sua competência originária, podendo delegar, ao juízo de primeiro grau, a prática de atos não decisórios;

(...) (grifou-se)

A propósito, neste sentido, tem decidido o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público:

1) PEDIDO DE EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT