Decisão Monocrática Nº 4026493-89.2018.8.24.0900 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-03-2019

Número do processo4026493-89.2018.8.24.0900
Data01 Março 2019
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4026493-89.2018.8.24.0900 de Itapema

Agravante : Alex Claudio Catarina da Silva
Advogado : Gleaucio Possamai (OAB: 30133/SC)
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Relator : Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alex Claudio Catarina da Silva, devidamente qualificado nos autos, contra decisão proferida pela MM.ª Juíza da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema que, na "Ação Acidentária" n. 0302008-17.2018.8.24.0125, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado, indeferiu a tutela de urgência requerida, no sentido de que lhe fosse concedido o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho.

Inconformado, em suas razões, asseverou estar incapacitado para o trabalho, por estar acometido de problemas ortopédicos relacionados à coluna lombar (cervicobraquialgia - CID 10: M53.1 e lombociatalgia - CID 10: M54.4), em decorrência de infortúnio laboral.

Sustentou, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela pleiteada, mormente porque "é pai de família, paga aluguel e não tem outros meios de prover sua subsistência e de sua família, e a situação de não poder trabalhar e também não ter sido concedida a continuidade do benefício até a presente data, tem exposto a família à situações de extrema necessidade" (fl. 05).

Requereu, em razão disso, a antecipação da tutela recursal, com o intuito de determinar a imediata concessão do benefício auxílio-doença acidentário em seu favor.

Em decisum monocrático, foi deferida a antecipação de tutela postulada, porquanto visualizada a relevância da motivação do agravante (fls. 51/55).

O agravante informou o descumprimento da ordem judicial na fl. 63.

Sem contrarrazões, apesar de intimado (fl. 64).

A digna Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Eliana Volcato Nunes (fls. 69), deixou de se manifestar a respeito do recurso.

Recebo os autos conclusos.

É, em síntese, o relatório.

Ab initio, impende anotar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do CPC, haja vista encontrar-se a matéria pacificada nesta Corte.

Dito isso, urge se saliente que, como cediço, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em Primeiro Grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.

Ultrapassada tal quaestio, observa-se que o decisum objurgado indeferiu a tutela de urgência pretendida quanto ao restabelecimento do benefício auxílio-doença, sob o fundamento de não estar presente o requisito da probabilidade do direito invocado, o qual, em que pesem as razões da Magistrada a quo, a meu sentir, deve ser reformado.

Com efeito, é consabido que, para a concessão de tutela de urgência, imprescindíveis a probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem assim que não seja irreversível a medida concedida.

A propósito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei).

Sobre o tema, aliás, professa Luiz Guilherme Marinoni:

"Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a 'prevalência do direito provável' ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica tem como pressuposto a 'probabilidade do direito', isto é, de uma 'convicção judicial' formada a partir de uma 'cognição sumária' das alegações da parte.

No Código de 1973 a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimillhança da alegação'. A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.

Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma 'função pragmática': autorizar o juiz a conceder 'tutelas provisórias' com base em 'cognição sumária', isto é, 'ouvindo apenas uma das partes' ou então fundado em 'quadros probatórios incompletos' (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis dos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se 'convencer' de que o direito é provável para...

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