Decisão Monocrática Nº 4026528-96.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-09-2019

Número do processo4026528-96.2019.8.24.0000
Data17 Setembro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4026528-96.2019.8.24.0000 de Blumenau

Agravante : CCJTransportes Eireli - Epp
Advogado : Mauricio Oliveira dos Santos (OAB: 20299/SC)
Agravado : Neri João de Souza
Advogados : Régis Maciel Borscheid (OAB: 32748/SC) e outro
Interessada : Cris Transportes de Passageiros e Locação de Vans Com Motorista Ltda ME

Relator : Des. Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CCJTransportes Eireli - Epp, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, na "Execução de Título Executivo Extrajudicial" n. 0320501-39.2017.8.24.0008, ajuizada contra Neri João de Souza e outro, igualmente qualificados, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e, por consequência, declarou nula a constrição premonitória efetivada sobre o apartamento matriculado sob o nr. 1.778 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau/SC.

Inconformada, em suas razões, sustentou que inexiste nos autos prova irrefutável de que o agravado não é possuidor de outro imóvel, "ainda que adquirido por contrato de gaveta" (fl. 09).

Acrescentou que "a tese do bem de família não se aplica no presente caso, vez que, consoante se extrai das fls. 82-83 dos autos, o Devedor/neri NÃO mais residia no endereço do imóvel penhorado, vale dizer: Rua Bolívia, 400" (fl. 08).

Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Em decisum monocrático, foi indeferida a antecipação de tutela postulada, porquanto não visualizada a relevância da motivação da agravante (fls. 18/21).

Entrementes, através do petitório de fl. 26, por intermédio de seu advogado, a agravante formulou pedido de desistência recursal, o qual deve ser homologado.

Isso porque, nos termos do art. 998 do CPC/2015, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", aliás, conforme já autorizava o art. 501 do CPC/1973.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REQUEREU A APRESENTAÇÃO DE DUPLICATAS EM GARANTIA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PETIÇÃO DO AGRAVANTE REQUERENDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DA...

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