Decisão Monocrática Nº 4026550-28.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-11-2020

Número do processo4026550-28.2017.8.24.0000
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4026550-28.2017.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Município de Balneário Camboriú
Proc.
Município : Anelise dos Santos Soares (OAB: 28212/SC)
Agravado : Condomínio Horizontal Vila Rica I
Advogados : Marco Antonio Minikoski (OAB: 9326/SC) e outro
Interessado : Emasa - Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú
Advogado : Giovan Nardelli (OAB: 21894/SC)

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra decisão interlocutória que deferiu a denunciação à lide do agravante, proferida nos autos da ação de cobrança c/c ressarcimento n. 0001334-31.2011.24.8.0005 ajuizada por Emasa - Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário em face do Condomínio Horizontal Vila Rica I.

RELATÓRIO

1.1 Ação originária

Trata-se de demanda na qual a Emasa - Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário busca o ressarcimento de obras que executou na implementação de esgoto sanitário em benefício do Condomínio Horizontal Vila Rica I.

Sob a alegação de que a responsabilidade era do condomínio demandado, busca a concessionária a cobrança dos valores utilizados para a execução da obra.

O Condomínio requerido apresentou reconvenção alegando que o serviço não foi bem realizado e requereu indenização. Na contestação pleiteou pela denunciação à lide do Município de Balneário Camboriú alegando que a obra decorreu de determinação da Municipalidade.

1.2 Pronunciamento impugnado

O magistrado Eduardo Camargo, por compreender pela denunciação à lide da Municipalidade, proferiu decisão com a seguinte fundamentação:

[...]

Como é sabido, o exercício do direito de regresso é fundamento para a denunciação à lide, nos termos do art. 70, III, do Código de Processo Civil (sem grifo no original):

"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".

Comentando o dispositivo, Hélio do Valle Pereira ensina que "A denunciação à lide permite que o autor ou o réu, precatando-se quanto a possível inêxito na causa, simultaneamente demandem terceiro que, por lei ou contrato, tenha a obrigação de ressarcir os prejuízos que possam vir a ser sofridos." (in Manual de Direito Processual Civil. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 225)

E prossegue afirmando que "A denunciação da lide tem natureza de ação condenatória movida pela parte em relação a terceiro. Em um só processo cumulam-se duas relações processuais. Uma original entre autor e réu, outra entre denunciante (o autor ou o réu) e denunciado (terceiro)." (p. 225/226).

Diante da possibilidade de restar configurada a hipótese do art. 70, inc. III, do Código de Processo Civil, mormente considerando o teor do Memorando nº 041/2009 de fl. 62, exarado pelo então diretor da EMASA à época, informando que a rede de esgoto instalada no condomínio foi implementada por decisão da administração anterior, DEFIRO a denunciação à lide do Município de Balneário Camboriú.

Cite-se, com as advertências legais. (fls. 540-541)

1.4 Razões de recurso

Irresignado com a prestação jurisdicional ofertada, a municipalidade agravante interpôs o presente recurso, oportunidade em que pugnou pela reforma da decisão.

Em suas razões, sustenta a insubsistência das razões invocadas pela decisão agravada uma vez "que não há qualquer evidência de que o Município de Balneário Camboriú tenha ordenado a realização da obra" (fl. 08).

Pontua ainda que EMASA é uma autarquia que goza de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa.

Alega que o Memorando nº 041/2009 de fl. 62 (autos originais) ao se referir em "administração anterior" diz respeito à da própria...

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