Decisão Monocrática Nº 4026550-28.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-11-2020
Número do processo | 4026550-28.2017.8.24.0000 |
Data | 05 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4026550-28.2017.8.24.0000, Balneário Camboriú
Agravante : Município de Balneário Camboriú
Proc. Município : Anelise dos Santos Soares (OAB: 28212/SC)
Agravado : Condomínio Horizontal Vila Rica I
Advogados : Marco Antonio Minikoski (OAB: 9326/SC) e outro
Interessado : Emasa - Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú
Advogado : Giovan Nardelli (OAB: 21894/SC)
Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra decisão interlocutória que deferiu a denunciação à lide do agravante, proferida nos autos da ação de cobrança c/c ressarcimento n. 0001334-31.2011.24.8.0005 ajuizada por Emasa - Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário em face do Condomínio Horizontal Vila Rica I.
RELATÓRIO
1.1 Ação originária
Trata-se de demanda na qual a Emasa - Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário busca o ressarcimento de obras que executou na implementação de esgoto sanitário em benefício do Condomínio Horizontal Vila Rica I.
Sob a alegação de que a responsabilidade era do condomínio demandado, busca a concessionária a cobrança dos valores utilizados para a execução da obra.
O Condomínio requerido apresentou reconvenção alegando que o serviço não foi bem realizado e requereu indenização. Na contestação pleiteou pela denunciação à lide do Município de Balneário Camboriú alegando que a obra decorreu de determinação da Municipalidade.
1.2 Pronunciamento impugnado
O magistrado Eduardo Camargo, por compreender pela denunciação à lide da Municipalidade, proferiu decisão com a seguinte fundamentação:
[...]
Como é sabido, o exercício do direito de regresso é fundamento para a denunciação à lide, nos termos do art. 70, III, do Código de Processo Civil (sem grifo no original):
"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".
Comentando o dispositivo, Hélio do Valle Pereira ensina que "A denunciação à lide permite que o autor ou o réu, precatando-se quanto a possível inêxito na causa, simultaneamente demandem terceiro que, por lei ou contrato, tenha a obrigação de ressarcir os prejuízos que possam vir a ser sofridos." (in Manual de Direito Processual Civil. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 225)
E prossegue afirmando que "A denunciação da lide tem natureza de ação condenatória movida pela parte em relação a terceiro. Em um só processo cumulam-se duas relações processuais. Uma original entre autor e réu, outra entre denunciante (o autor ou o réu) e denunciado (terceiro)." (p. 225/226).
Diante da possibilidade de restar configurada a hipótese do art. 70, inc. III, do Código de Processo Civil, mormente considerando o teor do Memorando nº 041/2009 de fl. 62, exarado pelo então diretor da EMASA à época, informando que a rede de esgoto instalada no condomínio foi implementada por decisão da administração anterior, DEFIRO a denunciação à lide do Município de Balneário Camboriú.
Cite-se, com as advertências legais. (fls. 540-541)
1.4 Razões de recurso
Irresignado com a prestação jurisdicional ofertada, a municipalidade agravante interpôs o presente recurso, oportunidade em que pugnou pela reforma da decisão.
Em suas razões, sustenta a insubsistência das razões invocadas pela decisão agravada uma vez "que não há qualquer evidência de que o Município de Balneário Camboriú tenha ordenado a realização da obra" (fl. 08).
Pontua ainda que EMASA é uma autarquia que goza de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa.
Alega que o Memorando nº 041/2009 de fl. 62 (autos originais) ao se referir em "administração anterior" diz respeito à da própria...
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