Decisão Monocrática Nº 4026567-93.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 25-10-2019

Número do processo4026567-93.2019.8.24.0000
Data25 Outubro 2019
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Mandado de Segurança n. 4026567-93.2019.8.24.0000, Gaspar

Impetrante : Barbara Abreu Olivieri
Advogada : Barbara Abreu Olivieri (OAB: 43491/SC)
Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gaspar
Interessado : Elcio Matias Brandt
Interessado : Evandir Joaquim
Interessado : José Gabriel Feltz
Defensor Dativo : Fernando Rodrigo Mroskowski (OAB: 39334/SC)
Interessado : Sidney Miranda
Advogados : Enio Cesar Muller (OAB: 18852/SC) e outro
Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

Vistos etc.

1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Barbara Abreu Olivieri, contra ato supostamente ilegal praticado pela Juíza de Direito Camila Murara Nicoletti, atuante na Vara Criminal da Comarca de Gaspar, que, nos autos do processo n. 0004399-66.2014.8.24.0025, readequou o valor dos honorários advocatícios fixados à causídica nomeada, ora impetrante, aos parâmetros fixados na Resolução CM n. 5/2019, haja vista que o trânsito em julgado ocorreu posteriormente à data limite admitida na Resolução.

Segundo argumenta, a ação constitucional visa lhe assegurar direito líquido e certo violado pelo ato da magistrada. Para tanto, argumenta que foi nomeada como defensora dativa para atuar no processo originário no dia 02 de fevereiro de 2018, sendo que a sentença absolutória veio a ser prolatada em 31 de outubro do mesmo ano, oportunidade na qual veio a lhe ser fixado o valor de R$ 850,00 a título de honorários advocatícios. Diz, na sequência, que não obstante já transitada em julgado a demanda, e sem ter havido a interposição de recursos por quaisquer das partes, tempos depois da expedição de uma certidão cartorária, o magistrado avocou os autos e readequou a remuneração para R$ 536,00, a pretexto de que o montante dos honorários seria divergente daquele estabelecido na nova Resolução CM n. 5/2019, considerando que, em que pese a sentença e a fixação do honorários fossem anteriores a ela, haveria de se considerar especialmente que o trânsito em julgado da demanda veio a ocorrer posteriormente à data limite admitida na respectiva nova norma (em 21.12.2018), mostrando-se cabível, assim, serem fixados os novos valores nela estabelecidos. Realça, desta forma, a morosidade cartorária em certificar o trânsito em julgado da demanda, o que teria contribuído para essa divergência e, sobretudo, o frontal malferimento à coisa julgada. Assim, postula a concessão da liminar e, no mérito, a sua confirmação para, cassar a decisão objurgada, assegurando à impetrante o direito de receber os...

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