Decisão Monocrática Nº 4026582-62.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-09-2019

Número do processo4026582-62.2019.8.24.0000
Data16 Setembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4026582-62.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante: Talita da Silva de Lima
Advogado: Nilson Marcelino (OAB: 22852/SC)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: José Augusto Marques de Souza Neto (Procurador Federal)
Relator: Desembargador Ronei Danielli

Talita da Silva de Lima interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, na ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indeferiu o pedido para restabelecimento do auxílio-doença.

Aduziu, em síntese, ter o ente previdenciário cancelado seu auxílio-doença em 13.08.2019 sem realizar exame pericial, contrariando a determinação da sentença.

Requer a antecipação da tutela recursal e, após o processamento do recurso, seu provimento.

Esse é o relatório.

Impõe-se, de início, assentar a precariedade da prestação jurisdicional em referência, na medida em que conferida em cognição sumária amparada na plausibilidade do direito e no perigo da demora causar dano irreparável (art. 300 do CPC).

A jurisprudência assentou o entendimento de que, restabelecido o auxílio-doença por força de sentença, não é imprescindível haver nova decisão judicial para que o ente previdenciário possa cancelá-lo ou alterá-lo, desde que haja a constatação, por meio de perícia médica administrativa, de uma das seguintes hipóteses: I) aptidão plena para retorno ao labor; II) insuscetibilidade de recuperação para o ofício habitual, caso em que se deverá sujeitar o segurado a processo de reabilitação profissional; III) possibilidade de imediata conversão do auxílio-doença em: III.1) auxílio-acidente, se as sequelas tornarem parcial e permanentemente reduzida a capacidade profissional; ou III.2) aposentadoria por invalidez, se total e definitivamente impossibilitado de exercer atividade apta a garantir-lhe a subsistência.

Nesse norte: Apelação Cível n. 0003528-66.2009.8.24.0104, de Ascurra, deste relator, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 08.05.2018; Apelação Cível n. 0300749-31.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 06.02.2018; Apelação Cível n. 0003357-79.2010.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 21.11.2017.

Na espécie,...

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