Decisão Monocrática Nº 4026601-68.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 10-09-2020

Número do processo4026601-68.2019.8.24.0000
Data10 Setembro 2020
Tribunal de OrigemMondai
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4026601-68.2019.8.24.0000/50001, Mondaí

Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogados : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC) e outro
Recorrida : Elizabeth Cássia Massocco
Advogada : Elizabeth Cássia Massocco (OAB: 4856/SC)
Interessados : Renildo Ferraboli e outro
Advogado : Clemente Agostinho Averbeck (OAB: 13466/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco do Brasil S/A, com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito ao cabimento de reserva de honorários quando for vencedora sociedade de economia mista, a teor do artigo 4º da Lei n. 9.257/1997.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A admissão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, porquanto ausente impugnação específica ao fundamento central utilizado pela Segunda Câmara de Direito Comercial, assim consignado (fls. 51-54):

Cinge-se a controvérsia, então, em definir se a irresignante pode permanecer na execução do crédito telado, e se é cabível a utilização dos bens penhorados para satisfação do mesmo.

Pois bem.

Os honorários de advogado, de fato, constituem quantia de natureza alimentar, cuja titularidade é do profissional de pleno direito, consoante se depreende do art. 23 da Lei n. 8.906/1994:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

O Superior Tribunal de Justiça partilha do mesmo entendimento:

No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. (REsp 1347736/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. em 9/10/2013).

Na mesma linha, preceitua o art. 85, § 14, do Código Processual Civil:

Art. 85. [...]

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

A renúncia à remuneração do profissional, portanto, apenas pode ser feita com seu consentimento, não podendo a parte representada livremente dispor da verba a qual não lhe pertence.

A esse respeito, verifica-se decisão da jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ACORDO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 23 EOAB. PERTENCEM AO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS INDEPENDEM DO PRINCIPAL E DO ACORDO ENTRE AS PARTES. 1. De acordo com a Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, o art. 23 afirma que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte (...)". 2. O principal e os honorários são créditos de titularidades...

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