Decisão Monocrática Nº 4026620-74.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 17-09-2019

Número do processo4026620-74.2019.8.24.0000
Data17 Setembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualReclamação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Reclamação Criminal n. 4026620-74.2019.8.24.0000 de Itajaí

Reclamante : Neli Coelho Trainotti
Advogado : David Theodoro Fernando Cim (OAB: 27239/SC)
Reclamado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí
Interessado : Bruno Vieira
Interessado : Gabriel Rafael Custodio
Advogados : Paulo Cesar Piva (OAB: 9325/SC) e outro
Interessado : Nilson Trainotti
Advogado : Andre Luis de Amorim (OAB: 26028/SC)

Relator(a) : Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de Reclamação (Correição Parcial) formulada por Neli Coelho Trainotti, nos autos da ação n. 0003450-11.2019.8.24.0011, em curso na Vara Criminal da Comarca de Itajaí, contra decisão que indeferiu pedido de liberação e restituição de veículo apreendido ou, alternativamente, que lhe fosse entregue mediante termo de fiel depositária.

Afirma, em suma, que apesar de o veículo ser objeto de litígio de divórcio na esfera cível, o automóvel é de sua propriedade, conforme corrobora o documento do veículo, o financiamento e o seguro, todos registrados em seu nome. Aduz que é terceira de boa-fé e em nada contribuiu para o evento criminoso.

Apesar de a exordial conter a informação "com pedido liminar", não há na petição qualquer referência aos requisitos e fundamentos para sua concessão, tampouco pedido expresso de concessão de liminar ou antecipação de tutela.

Requereu, ao final, a imediata liberação do bem, independente de pagamento de despesas de armazenamento/depósito ou, alternativamente, a utilização do veículo mediante termo de fiel depositária.

É o relatório.

Decido

Trata-se de Reclamação (correição parcial) contra decisão que indeferiu pedido de liberação e restituição de veículo apreendido.

Adianto, que o pleito não merece ser conhecido.

Ab initio, cumpre esclarecer que tal pleito foi realizado por meio de simples petição, sem que houvesse a instauração do devido incidente de restituição de bem. No entanto, mesmo que a decisão ora impuganda tivesse sido realizada em sede de incidente, da mesma forma a presente não merecia ser conhecida.

Isso porque, apesar das argumentações da reclamante, não há como se admitir a presente, porquanto o ato combatido deve ser atacado por via recursal própria.

A decisão que acolhe ou rejeita o pedido de restituição de bens faz parte das "decisões...

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