Decisão Monocrática Nº 4026654-49.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-10-2019

Número do processo4026654-49.2019.8.24.0000
Data21 Outubro 2019
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4026654-49.2019.8.24.0000, Fraiburgo

Agravante : Unimed Seguradora SA
Advogado : Paulo Antonio Müller (OAB: 30741/SC)
Agravado : Paulo José Fiuza
Advogados : Fabricio Callejon (OAB: 50640/SC) e outro

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Unimed Seguradora S/A., devidamente qualificada nos autos, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0300469-96.2016.8.24.0024/001, ajuizada por Paulo José Fiuza, igualmente identificado, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade de citação.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que o cumprimento de sentença ajuizado objetiva a satisfação de indenização reconhecida por ocasião da sentença proferida na Ação de Cobrança 0300469-96.2016.8.24.0024, em que foi condenada ao pagamento da indenização do seguro (complementação do valor pago administrativamente em relação a cobertura de invalidez permanente ou total por acidente) no valor de R$27.707,19 (vinte e sete mil, setecentos e sete reais e dezenove centavos) acrescida de juros e correção monetária.

Afirma que não foi citada nos autos da ação de cobrança, ensejando sua revelia, tendo por consequência tido conhecimento da ação de cobrança, bem como do cumprimento de sentença, por ocasião do bloqueio de valores em conta bancária, em razão da penhora realizada neste último (fls. 23/24 - SAJ/PG).

Segundo defende o reconhecimento da nulidade da citação do processo de conhecimento, tendo em vista que embora tenha sido expedida carta de citação direcionada no endereço: Rua Alameda Santos, 1.824, Jardim Paulista, São Paulo, a correspondência do ato citatório foi recebida pelo Departamento de Correspondência do Condomínio José Bonifácio A. da Silva, localizado na Rua Alameda Santos n. 1.827, sede administrativa da Central Nacional Unimed (cooperativas), conforme AR de fl.42

Esclarece que quanto a pessoa do Sr. Bernardo Silva, que recebeu a carta de citação no referido endereço, diferente do que menciona o magistrado, não se trata de funcionário da ora Agravante, e nem da Central Nacional Unimed, mas sim, do Departamento de Correspondência do Condomínio do referido prédio, que por sua vez, não possui nenhum vínculo nem com a Unimed Seguradora S/A, nem com a Central Nacional de Unimed (cooperativas).

Na sequência, alega que inaplicável a teoria da aparência, na medida em que a "Central Nacional Unimed (cooperativas), e a Unimed Segurado S/A. são pessoas jurídicas distintas, inclusive com CNPJs diferentes, motivo pelo qual não há que se falar na citação da seguradora por meio de preposto da CNU, a qual, reitera-se, sequer integra o quadro funcional da ora agravante. Assim, não há que se falar em Teoria da Aparência, apenas por constar no nome de ambas a palavra - UNIMED"

Sustenta assim, que o ato citatório não cumpriu a sua finalidade, devendo ser reconhecida a nulidade do feito, a partir da citação, devendo ser oportunizada defesa à Agravante Unimed Seguradora S/A., bem como deve ser considerado prejudicado os demais atos processuais subsequentes à famigerada citação.

Dessa forma, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para cassar a decisão, reconhecendo a nulidade da citação.

É o relatório.

DECIDO.

O agravo de instrumento é tempestivo, cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, previsto nos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, devendo ser conhecido o recurso.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, por força do inciso I do artigo 1.019 do CPC, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que preceitua: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A propósito, colhe-se da doutrina especializada:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Com efeito, não verifico a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos declinados pela Agravante, porquanto não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris recursal).

Pois bem.

A Agravante sustenta que houve nulidade da citação, uma vez que a ação foi ajuizada contra Unimed Seguradora S.A., mas a citação foi realizada no endereço da Central Nacional Unimed.

No entanto, nada obstante tenha a ação sido ajuizada em desfavor de Unimed Seguradora S.A e a citação da Agravante, via AR, ter sido recebida pelo Departamento de Correspondência do Condomínio José Bonifácio A. da Silva, localizado na Rua Alameda Santos n. 1.827, depreende-se se tratar da sede administrativa da Central Nacional Unimed (cooperativas), conforme AR de fl.42, sendo, portanto, inconteste que a referidas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.

Aplica-se a hipótese, a Teoria da Aparência, já que as empresas integram o mesmo grupo econômico. Ou seja, ainda que tecnicamente se tratem de pessoas jurídicas diferentes, por certo que pertencem ao mesmo conglomerado de empresas - Sistema Cooperativo Unimed, situação que autoriza a citação de uma empresa...

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