Decisão Monocrática Nº 4026676-10.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 03-06-2020

Número do processo4026676-10.2019.8.24.0000
Data03 Junho 2020
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4026676-10.2019.8.24.0000/50001, Meleiro

Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Recorridos : Hidralfor Implementos Rodoviários LTDA ME e outro
Advogado : Joelcio Coelho Geronimo (OAB: 19137/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco do Brasil S/A, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial em relação à impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O apelo especial não merece ser admitido por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional (art. 833, inciso X, do CPC e dissídio pretoriano correlato), a teor da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o aresto vergastado, ao aplicar o disposto no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, a fim de limitar a penhora dos valores depositados na conta corrente do recorrido em 40 salários mínimos, decidiu com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que se depreende do seguinte excerto (fls. 184-185):

A respeito da impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, o art. 833, X, do CPC/2015 dispõe que são impenhoráveis, "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos".

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: "[...] é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/11/2014).

Ainda:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 2. Há entendimento...

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