Decisão Monocrática Nº 4026698-68.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-09-2019
Número do processo | 4026698-68.2019.8.24.0000 |
Data | 09 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4026698-68.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú
Agravante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados : Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 48768/SC) e outro
Agravado : Celesc Distribuição S/A
Advogado : Marcos Antonio Bittencourt (OAB: 16152/SC)
Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Seguros Aliança do Brasil, a qual almeja, em síntese, que seja reformada a decisão que lhe impôs o ônus de custear o pagamento integral do valor dos honorários periciais.
Disse que não postulou a realização de perícia técnica, "apenas fez um pedido genérico ao especificar as provas na inicial" (fl. 6).
Subsidiariamente, pleiteou "que ambas as partes custeiem a prova pericial, nos termos do art. 95, do NCPC" (fl. 6).
Não há pedido de liminar recursal.
II - Não se conhece do recurso, porque a matéria recorrida não faz parte do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao dispor acerca do agravo de instrumento, o Digesto enumera, numerus clausus, as hipóteses de seu cabimento:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
"I - tutelas provisórias;
"II - mérito do processo;
"III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
"IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
"V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
"VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
"VII - exclusão de litisconsorte;
"VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
"IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
"X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
"XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
"XII - vetado;
"XIII - outros casos expressamente referidos em lei".
Da atenta leitura do dispositivo acima, percebe-se que, na sistemática imposta pela novel codificação, não é possível a interposição de agravo de instrumento versando sobre decisões acerca de perícia técnica ou, mais especificamente, sobre honorários periciais, haja vista a ausência de sua previsão na enumeração constante da legislação, a qual é considerada taxativa.
Ao comentar referido dispositivo, Nelson e Rosa Nery ensinam que este "prevê, numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 1º). Pode...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO