Decisão Monocrática Nº 4026772-25.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-10-2019

Número do processo4026772-25.2019.8.24.0000
Data10 Outubro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4026772-25.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4026772-25.2019.8.24.0000, Tubarão

Agravantes : Karlin Konig da Silva e outro
Advogado : Marcelo Rocha Cardozo (OAB: 9844/SC)
Agravado : Márcio Carvalho Búrigo
Agravada : Cristina Nunes Ghisi Búrigo
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Karlin Konig da Silva e Verena Zili Batista, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da comarca de Tubarão (2ª Vara Cível), no bojo da "ação declaratória de vício redibitório" (autos n. 0303689-41.2019.8.24.0075), que movem em desfavor de Cristina Nunes Ghisi Búrigo e Márcio Carvalho Búrigo, através da qual foi reconhecida a decadência do direito de rescisão e anulação do contrato, bem como indeferiu-se o pedido de produção antecipada da prova pericial.

Em apertada síntese, a parte Agravante aduz: (i) que a ciência inequívoca dos vícios ocultos se deu apenas em 2019, com o desprendimento do forro de gesso da suíte principal; (ii) que os procedimentos realizados nos anos anteriores referem-se à realização de benfeitorias, não se prestando como termo inicial à decadência; (iii) que os vícios ocultos não seriam "presumíveis"; (iv) que se faz mister a produção antecipada da prova pericial, "pois existe fundado receio que venha a torna-se impossível ou muito díficil a verificação de certos fatos na pendência da ação"; (v) e que estariam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória recursal (fls. 01-327).

Nesse contexto, deduziram os seguintes pedidos: (i) a concessão do efeito suspensivo ao reclamo; (ii) a antecipação dos efeitos da tutela recursal para produção da perícia técnica; (iii) e, no mérito, o total provimento do recurso e a reforma da decisão objurgada.

Após distribuição, vieram-me os autos conclusos (fls. 328-330).

É o necessário escorço. Passo a decidir.

Ab initio, com o desiderato de imprimir maior celeridade ao exame da tutela de urgência na instância ad quem, registre-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursais será diferida para oportunidade futura - com espeque na efetividade do processo enquanto norte da atividade judicante, visto que "processo devido é, pois, processo com duração razoável" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 16ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 66).

Acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida, enquanto espécie de tutela de urgência, precisam ficar demonstrados sponte propria, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral: "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso" (art. 995, caput, do CPC/2015).

No que tange à temática em deslinde, oportuno colacionar o magistério preciso de Alexandre Freitas Câmara, desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).

O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).

Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).

Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).

Superado este introito, adianta-se, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, cuja cognição é sabidamente restrita, entende-se que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida.

Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de tutela provisória quanto à prova pericial, eis que a matéria não fraqueia a utilização do agravo de instrumento, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, verbi gratia:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC/2015). PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STJ (RESP N. 1.696.396 - TEMA N. 988). (TJSC, Agravo Interno n. 4028024-16.2018.8.24.0900, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-02-2019).

Não se olvida que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se pela "taxatividade mitigada" das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, consoante se depreende da tese fixada em julgado representativo da controvérsia (Tema n. 988/STJ): "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência...

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