Decisão Monocrática Nº 4026843-27.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-10-2019

Número do processo4026843-27.2019.8.24.0000
Data04 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4026843-27.2019.8.24.0000, Capital

Agravante: Chuvisco Participações e Investimentos Ltda.
Advogados: Denissandro Perera (OAB: 11184/SC) e outro
Agravado: Almar Alimentos Indústria e Comércio Ltda - Me
Advogado: Bruno de Oliveira Carreirão (OAB: 34565/SC)

Relator: Desembargador Saul Steil

Vistos etc.

Chuvisco Participações e Investimentos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 0302112-24.2018.8.24.0023/0001, que lhe move Almar Alimentos Indústria e Comércio Ltda - Me, determinou a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito de dois veículos que estão na posse da agravante, além de determinar a tentativa de bloqueio de R$ 71.801,82 via BacenJud.

Sustentou ser incabível a penhora dos veículos, pois ambos, Fiat/Ducato Cargo, placas MFC-7277, e Fiat/Fiorino, placas MFF-5917, estão registrados no nome da própria agravada, exequente.

Esclareceu que firmou acordo com a agravada em audiência realizada no dia 03.10.2018, por meio do qual se comprometeu a entregar-lhe o veículo Fiat/Ducato até o dia 31.10.2018, vistoriado e com todos os débitos pendentes no órgão de trânsito quitados. Asseverou que não se opõe a cumprir essa obrigação, desde que o documento de circulação seja disponibilizado pela agravada. Alegou que, conforme item 8 do acordo, o pagamento correspondente ao valor de mercado do veículo somente seria devido no caso de impossibilidade de entregá-lo em razão de perecimento ou furto.

Diante disso, argumentou ser injusta a exigência de entrega do veículo mais o pagamento da multa correspondente ao seu valor.

Afirmou que, diante da desproporcionalidade, a multa deve ser reduzida, pois o juiz de origem cometeu equívoco ao determinar a entrega do veículo e ao mesmo tempo o pagamento da multa de 100% do valor previsto na tabela Fipe. Argumentou que o acordo entabulado não é claro a respeito do caráter da multa, se moratória ou compensatória. Caso seja considerada compensatória, requereu a reforma da decisão para que a agravada, exequente, opte pelo pagamento da multa ou pela entrega do veículo.

Com relação ao Fiat/Fiorino, esclareceu que, nos termos do acordo, ficaria com a posse do veículo, devendo pagar à agravada o valor de R$ 19.400,00, dividido em cinco parcelas. No caso de atraso ou inadimplemento, estipulou-se o vencimento antecipado da dívida e o acréscimo de multa de 10% sobre o total do débito. No mais, ficou estabelecido que, após a quitação deste montante e das dívidas pendentes no órgão de trânsito, a agravada providenciaria a transferência da propriedade.

Sustentou não haver controvérsia no sentido de que, das cinco parcelas (sendo a primeira R$ 2.400,00, a segunda de R$ 2.400,00, a terceira de R$ 6.000,00, a quarta de R$ 6.000,00, e a última de R$ 2.600,00), as duas primeiras foram regularmente quitadas, assim, parte da obrigação referente ao Fiat/Fiorino foi cumprida.

Alegou que, diante disso, incabível determinar a busca e apreensão do veículo, pois restou estipulado, no item 3 do acordo, que o descumprimento acarretará incidência de multa de 10% sobre o débito. Assim, se o veículo for devolvido à agravada, ela deverá devolver o valor pago, com correção monetária e juros de mora. Ressaltou que, todavia, se o veículo permanecer consigo, aí sim será devedora da quantia constante da planilha acostada à fl. 32 dos autos do cumprimento de sentença.

Por fim, argumentou que se a agravada cobrar o valor de R$ 15.390,33 referente ao Fiat/Fiorino, incabível permanecer também com a posse e propriedade do veículo. E, ao contrário, se permanecer com o veículo, não poderá cobrar R$ 15.390,33, evidenciando erro no cálculo de R$ 71.801,82, que foi obtido por meio da soma do valor do Fiat/Ducato (R$ 56.411,49) e do Fiat/Fiorino (R$ 15.390,33). Assim, incabível determinar o bloqueio via Bacen Jud de R$ 71.801,82 se os veículos permanecerem com a agravada.

Teceu considerações a respeito do cabimento da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, requereu a reforma da decisão para: a) reduzir o valor da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de entrega do Fiat/Ducato para 20% do valor de mercado do veículo; b) determinar que o Fiat/Fiorino seja entregue à agravada, todavia mediante devolução da quantia já paga, ou, se optar pela cobrança do saldo devedor e da multa, que o veículo permaneça consigo; e c) adequar o valor indicado na decisão para bloqueio via Bacen Jud considerando a opção da agravada.

Juntou documentos (fls. 17-379).

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade (art. 1.003, § 5º e art. 1.007, ambos do CPC), ao passo que encontra respaldo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão por que dele conheço.

Consoante a dicção do art. 1.019, inc. I, do CPC, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

A concessão dessas medidas de urgência, todavia, reclama necessariamente a presença dos pressupostos elencados no art. 300 do CPC, quando o pedido versa sobre antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, parágrafo único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Veja-se a redação conferida aos referidos dispositivos legais:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
"Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Assim, para o sucesso da pretensão liminar em grau recursal, cabe à parte interessada demonstrar que, em decorrência dos imediatos efeitos da decisão...

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