Decisão Monocrática Nº 4026866-70.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-10-2019

Número do processo4026866-70.2019.8.24.0000
Data21 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4026866-70.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Aurélio Miguel & Novais Advogados Associados
Advogados : Fabio Andrei de Novais (OAB: 17597/SC) e outro
Agravado : João Batista Fraga - ME
Advogado : João Carlos Kaio Fraga (OAB: 35564/SC)
Interessada : Nobre Administradora de Bens Ltda
Interessado : João Batista Fraga

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aurélio Miguel & Novais Advogados Associados contra decisão (fls. 367-371) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camburiú, a qual, nos autos do "cumprimento de sentença" n. 0005120-49.2012.8.24.0005, indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD e de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social, sob os seguintes fundamentos:

[...]

O requerimento da parte exequente para consulta ao Sistema INFOJUD, para busca de bens do executado passíveis de penhora, não encontra respaldo em nenhuma das exceções previstas em lei.

Há que se considerar, ademais, que é possível que a própria parte diligencie em busca de bens do devedor para constrição e garantia do pagamento da dívida, de modo que se verifica impossível justificar a quebra do sigilo fiscal, observado que a execução se promove em atendimento ao interesse do exequente (art. 797 do Código de Processo Civil) e que vários instrumentos lhe são garantidos pela legislação processual para consecução do adimplemento da dívida, como a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, CPC), intimação do executado para indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade justiça e imposição de multa (art. 774, V, CPC), possibilidade de se levar sentença transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC), inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC).

Observe-se, outrossim, que as consultas ao sistema de registro de veículos do DETRAN e aos registros de imóveis são públicas e podem ser solicitadas a qualquer tempo pelo interessado.

[...].

Desnecessária a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social, uma vez que é possível a realização da penhora online, por meio do Sistema BACEN JUD, recaindo sobre dinheiro que se encontre depositado em conta salário do devedor.

Argumentam, em linhas gerais, que: a) foram esgotadas todas as possibilidades de buscas administrativas de bens em nome do executado; b) conforme demonstrado nos autos, não foram localizados ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud; c) todas as buscas de bens imóveis, móveis e outros créditos também foram infrutíferas; d) a única forma para dar efetividade à execução é a busca de bens do devedor declarados em seu imposto de renda por meio do sistema Infojud; e) a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS para a penhora de eventuais rendimentos do executado não se confunde com...

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