Decisão Monocrática Nº 4026897-90.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-10-2019

Número do processo4026897-90.2019.8.24.0000
Data15 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Mandado de Segurança n. 4026897-90.2019.8.24.0000, Tribunal de Justiça

Impetrante : Laís Caroline Biz Willrich
Advogado : Otávio Lopes Costa (OAB: 69954/PR)
Impetrado : Secretário de Administração do Estado de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

Vistos etc.

Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita e recolhidas as custas processuais, passa-se à análise do pedido liminar que, adianta-se, não merece prosperar.

Isso porque há expressa vedação legal para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança que tenha por objeto a concessão, o aumente ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.

Essa previsão está contida no art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009, vazado nos seguintes termos:

Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

[...]

§2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Na hipótese, cumpre destacar que o impetrante busca o pagamento da referida vantagem com base na LCE n. 610/2013 que, ao que se depreende, desde a previsão legal jamais foi implementada em folha de pagamento. Logo, não se está diante de qualquer supressão de verba pecuniária que mereça restabelecimento imediato.

Nesse mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE FLORIANÓPOLIS (AFLOVISA). PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA DENOMINADA AJUDA DE CUSTO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇA E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 7º, §2º, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA E SOMENTE PODE SER EVENTUALMENTE ALCANÇADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO. O art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, ao estabelecer peremptoriamente que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a [...] concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza", inviabiliza o provimento do presente agravo. (Agravo de Instrumento nº 0152248-83.2015.8.24.0000, da...

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