Decisão Monocrática Nº 4026900-45.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 10-09-2019

Número do processo4026900-45.2019.8.24.0000
Data10 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Habeas Corpus (criminal) n. 4026900-45.2019.8.24.0000, Capital

Impetrante : Cláudia Goulart
Paciente : Luiz Felipe Vieira
Advogada : Cláudia Goulart (OAB: 39797/SC)
Interessado : Rafael da Silva Vieira
Interessado : Willian Luiz Cardoso
Interessado : Deivisson Santana dos Santos
Interessado : Gabriel Felipe Siqueira
Interessado : Jordi Luiz Kretzer
Interessado : Rodrigo Viana
Interessado : Chennon Deividy da Silva
Interessado : Edivaldo Xavier Henckel
Interessado : Cristian Vianna de Farias
Interessado : Julian Batista Rodrigues
Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

Vistos etc.

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, proposto por Cláudia Goulart em favor de Luiz Felipe Vieira, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Elleston Lissandro Canalli, atuante na Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, que nos autos n. 0009303-62.2019.8.24.0023, decretou a prisão temporária do paciente, investigado pelo cometimento, em tese, de suposta participação em organização criminosa executada por um grupo de indivíduos que formariam um subgrupo da facção criminosa PGC - Primeiro Grupo Catarinense, denominado "Lacoste".

Segundo alega, há coação ilegal em face da liberdade do paciente, apostando a inexistência do fumus comissi delicti, porquanto, no seu entender, carece nos autos fundadas razões de autoria ou participação no dito crime. Diz, ainda, não ser imprescindível para as investigações a prisão temporária da parte.

2. A liminar, adianta-se, não autoriza ser concedida.

Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1766-1767).

Com efeito, em rápidas linhas, do que se retira dos autos, veio a ser instaurada investigação policial visto que restou configurado que a organização criminosa PGC possui subgrupos para cada área dominada. Há alguns meses a equipe de investigação recebeu informações acerca de um subgrupo da organização criminosa PGC, desta vez intitulada de "Lacoste", fazendo alusão à marca de roupa com o mesmo nome, que tem como marca registrada um jacaré. Este subgrupo é responsável, segundo a Polícia Civil, por gerenciar o tráfico de drogas e outros crimes graves na região continental, em Florianópolis. Com base nas investigações, a equipe da Polícia Civil passou a monitorar o local com o intuito de identificar e qualificar os integrantes da organização criminosa Lacoste. Assim que, a organização seria composta por várias pessoas, tendo cada uma delas função definida, dentre eles os adolescentes que ficam responsáveis pelo tráfico de drogas, por realizarem a segurança dos pontos de venda, além de serem os responsáveis por realizar roubos de veículos, para posterior adulteração dos sinais identificadores. Tais atividades ficariam a cargos dos adolescentes em razão das benesses que a legislação lhes confere, pois mesmo após serem apreendidos, retornam rapidamente à liberdade, podendo dar continuidade às atividades ilícitas. De acordo com o relatório das investigações, observou-se que os criminosos integrantes da organização criminosa denominada Lacoste costumam utilizar roupas da referida marca e a imagem de um jacaré para enaltecer o nome da organização. Na sequência, monitorados os criminosos por meio de suas redes sociais, foi possível verificar que alguns membros utilizam o nome da...

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