Decisão Monocrática Nº 4026949-86.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-09-2019

Número do processo4026949-86.2019.8.24.0000
Data11 Setembro 2019
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4026949-86.2019.8.24.0000, Gaspar

Agravantes : Gilberto José da Silva e outro
Advogado : Leonardo Dias Ferreira (OAB: 9073B/MT)
Agravado : Bunge Alimentos S/A
Advogados : Valdir Jose Michels (OAB: 6595/SC) e outros
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

DECISÃO

Gilberto JosÉ da Silva e Joseane Beal interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos n. 0301803-60.2019.8.24.0025, que "indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução opostos em face de Bunge Alimentos S/A, diante da ausência de segurança do juízo" (fl. 247).

Aduziram, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que: "a) além dos agravantes demonstraram o preenchimento dos requisitos da tutela provisória, foi alegado e comprovado que a execução encontrava-se garantida, já que haviam sido depositados valores, referente a alienação judicial realizada na Justiça do Trabalho, no montante de R$ 153.500,00 (cento e cinquenta e três mil e quinhentos reais) e, b) ainda que pudesse ser argumentado que o valor não bastaria, prudente seria o magistrado a quo, após descrever o valor que entenderia como necessário, ofertar a possibilidade de reforço da penhora, em obediência ao princípio do contraditório" (fls. 1-9).

É o relatório.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual se defere o processamento.

Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal a ser analisado.

Comunique-se ao juízo de origem.

Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC, verificando-se o contido no artigo 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.

Publique-se.

Intimem-se.

Após, voltem conclusos.

Florianópolis, 11 de setembro de 2019.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

Relator


Gabinete Desembargador Cláudio Barreto Dutra

ERP


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