Decisão Monocrática Nº 4026951-09.2018.8.24.0900 do Sexta Câmara de Direito Civil, 21-10-2019

Número do processo4026951-09.2018.8.24.0900
Data21 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4026951-09.2018.8.24.0900 de Biguaçu

Agravante : Construtora e Incorporadora Spindola Ltda - Me
Advogado : André Rafhael Corrêa (OAB: 20152/SC)
Agravado : Cilsaro Aristeu Martins
Advogada : Liliane Mayre Fontenele (OAB: 22780/SC)
Relator : Desembargador André Luiz Dacol

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora e Incorporadora Spíndola Ltda contra decisão do Juízo da 1ª Vara Civil da comarca de Biguaçu que, nos autos da "ação de adjudicação compulsória" n. 0303424-20.2017.8.24.0007, rejeitou a preliminar de denunciação à lide feita pela agravante.

Nas razões, alegou que a denunciação da lide ao Banco Itaú se faz necessária, pois somente a instituição financeira pode dar baixa no gravame hipotecário pendente sobre o imóvel.

À fl. 12, inexistindo pedido para deferir tutela de urgência recursal, intimou-se o agravado nos termos do art. 1.019, II, do CPC.

O prazo transcorreu in albis (fl. 15).

É o relato necessário.

2. Compulsando os autos, observo a ausência superveniente de interesse recursal, porquanto, em consulta aos autos de origem, verifico que o magistrado a quo, em nova decisão (fls. 192-193), no que pese reafirmar a impossibilidade de denunciação à lide, determinou ao agravante que emende a inicial, a fim de que o banco seja incluído no polo passivo da demanda, fundamentando justamente na impossibilidade de baixa na hipoteca sem sua participação no feito.

Assim, o objeto do agravo já foi solucionado pelo juízo de primeiro grau, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela requerente, mas com os mesmos efeitos.

Destarte, verifica-se a perda superveniente do objeto, já que o manejo do presente não mais preenche o binônimo necessidade-utilidade da espécie.

A respeito, este Órgão fracionário já decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM FATOS DISTINTOS. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003672-12.2017.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2018 -...

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