Decisão Monocrática Nº 4026958-82.2018.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 21-10-2019
Número do processo | 4026958-82.2018.8.24.0000 |
Data | 21 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Pomerode |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4026958-82.2018.8.24.0000 de Pomerode
Agravante : Lojas Salfer S/A
Advogado : Leonardo de Lima Naves (OAB: 91166/MG)
Agravada : Gladys Dinah Sievert Knaesel
Advogado : Cristiano Cardoso (OAB: 12941/SC)
Relator(a) : Desembargador André Luiz Dacol
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lojas Salfer S/A em face de decisão que, nos autos da "ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de tutela provisória" n. 0300683-38.2018.8.24.0050, proposta por Gladys Dinah Sievert, indeferiu o requerimento de suspensão do feito por 180 dias e determinou o cumprimento da liminar de retomada de bem pela agravada (fls. 119-123 da origem).
Nas razões, alegou que teve deferida homologação de recuperação extrajudicial, constando da decisão proferida nos autos n. 1088556-25.2018.8.26.0100, a qual tramita na 2ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais de São Paulo, a seguinte determinação: "(...), determino a suspensão, pelo prazo de 180 dias úteis, das ações e execuções contra a recuperanda ou qualquer outro procedimento relacionado aos créditos abrangidos quirografários e aos créditos abrangidos com garantia real, inclusive pedidos de despejo e falência em andamento" (fl. 11).
Ainda, argumenta que a suspensão do despejo se aplica ao caso concreto, fazendo-se necessário observar a prevalência da decisão do juízo universal, corroborada pela essencialidade dos estabelecimentos comerciais para recuperação e preservação da empresa.
Ao fim, postula a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento definitivo do presente agravo.
Houve decisão interlocutória por este signatário às fls. 277-279, a qual indeferiu o efeito suspensivo pretendido.
Contrarrazões às fls. 284-288.
É o relato necessário.
DECIDO.
2. Em consulta à movimentação processual dos autos de origem, verifico a prolação de sentença às fls. 407-410 e 425-426 (embargos de declaração), que resultou na procedência dos pedidos iniciais, confirmando-se a tutela provisória de fls. 26-27, rescindo-se o contrato locatício entre as partes e determinando-se o despejo, que restou já satisfeito (fl. 403-404).
Assim, por ambos os motivos - desocupação do imóvel e sentença de mérito -, há perda do objeto recursal, restando prejudicado o conhecimento do inconformismo, já que o...
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