Decisão Monocrática Nº 4026958-82.2018.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 21-10-2019

Número do processo4026958-82.2018.8.24.0000
Data21 Outubro 2019
Tribunal de OrigemPomerode
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4026958-82.2018.8.24.0000 de Pomerode

Agravante : Lojas Salfer S/A
Advogado : Leonardo de Lima Naves (OAB: 91166/MG)
Agravada : Gladys Dinah Sievert Knaesel
Advogado : Cristiano Cardoso (OAB: 12941/SC)
Relator(a) : Desembargador André Luiz Dacol

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lojas Salfer S/A em face de decisão que, nos autos da "ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de tutela provisória" n. 0300683-38.2018.8.24.0050, proposta por Gladys Dinah Sievert, indeferiu o requerimento de suspensão do feito por 180 dias e determinou o cumprimento da liminar de retomada de bem pela agravada (fls. 119-123 da origem).

Nas razões, alegou que teve deferida homologação de recuperação extrajudicial, constando da decisão proferida nos autos n. 1088556-25.2018.8.26.0100, a qual tramita na 2ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais de São Paulo, a seguinte determinação: "(...), determino a suspensão, pelo prazo de 180 dias úteis, das ações e execuções contra a recuperanda ou qualquer outro procedimento relacionado aos créditos abrangidos quirografários e aos créditos abrangidos com garantia real, inclusive pedidos de despejo e falência em andamento" (fl. 11).

Ainda, argumenta que a suspensão do despejo se aplica ao caso concreto, fazendo-se necessário observar a prevalência da decisão do juízo universal, corroborada pela essencialidade dos estabelecimentos comerciais para recuperação e preservação da empresa.

Ao fim, postula a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento definitivo do presente agravo.

Houve decisão interlocutória por este signatário às fls. 277-279, a qual indeferiu o efeito suspensivo pretendido.

Contrarrazões às fls. 284-288.

É o relato necessário.

DECIDO.

2. Em consulta à movimentação processual dos autos de origem, verifico a prolação de sentença às fls. 407-410 e 425-426 (embargos de declaração), que resultou na procedência dos pedidos iniciais, confirmando-se a tutela provisória de fls. 26-27, rescindo-se o contrato locatício entre as partes e determinando-se o despejo, que restou já satisfeito (fl. 403-404).

Assim, por ambos os motivos - desocupação do imóvel e sentença de mérito -, há perda do objeto recursal, restando prejudicado o conhecimento do inconformismo, já que o...

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