Decisão Monocrática Nº 4026963-07.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-12-2019

Número do processo4026963-07.2018.8.24.0000
Data03 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravos de Instrumento n. 4026963-07.2018.8.24.0000 e n. 4029353-47.2018.8.24.0000, Xanxerê

Agravantes : Moacir Bernardino Wustro e outros
Advogados : Luci Terezinha Gehlen (OAB: 29972/SC) e outros
Agravados : Valdemar Cambruzzi e outro
Advogados : Neli Lino Saibo (OAB: 3326/SC) e outros
Agravados : Ângelo João Aléssio e outro
Advogados : Rafael Sampaio Marinho (OAB: 17464/SC) e outros

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Relatório do Agravo de Instrumento n. 4026963-07.2018.8.24.0000

Moacir Bernardino Wustro, Neiva Gehlen Wustro, André Luiz Wustro, Victor José Wustro e Patrícia Wustro Badotti interpõem Agravo de Instrumento de decisão da digna juíza Lizandra Pinto de Souza, da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, que, às p. 935-938 dos autos ação de resolução contratual c/c pedido de indenização pela fruição e reintegração de posse c/c pedido liminar de tutela de urgência nº 0303595-49.2017.8.24.0080, promovida contra Ângelo João Alessio, Noeli Alessio, Valdemar Cambruzzi e Ivete Cambruzzi, corrigiu o valor da causa e reconheceu a ilegitimidade passiva dos réus Valdemar Cambruzzi e Ivete Cambruzzi, extinguindo o feito em relação a estes, bem como, afastou a alegação de litispendência parcial e postergou a análise das teses de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.

Alegam que a correção do valor da causa pelo juiz deve se dar no início do processo, ao ser apreciada a petição inicial, e não após as contestações e impugnações, tendo havido equívoco "pela não observância das condições necessárias para o arbitramento do valor da causa de ofício" (p. 8). Defendem que o valor da causa deve ser mesmo aquele apontado na inicial, que corresponde ao valor do contrato atualizado, aduzindo que "o valor estabelecido pelo juiz a quo, foi obtido pela somatória do valor atualizado com juros do saldo remanescente do contrato, acrescido do valor da fruição e acrescido do valor de prestações sucessivas, cujo cálculo não coaduna com o estabelecido pela norma legal para cálculo do valor da causa" (p. 13). Subsidiariamente, pedem seja considerado para valoração da causa o valor do contrato (R$ 1.764.000,00) acrescido do valor da fruição/pedido (R$ 3.746.005,48), o que alcançaria R$ 5.510.005,48.

No que atine à exclusão da lide dos réus Valdemar Cambruzzi e Ivete Cambruzzi, igualmente pedem seja reformada a decisão, porquanto "no contrato objeto do litigio ficou estabelecido compromisso solidário da parte no seu cumprimento" (p. 14), porque eles "adquiriram os imóveis dos autores por meio do aditivo contratual, caracterizado como contrato de compra e venda em virtude da novação, todavia não adimpliram com o pagamento" (p. 17), assim como porque "na hipótese de procedência dos pedidos da inicial, os Réus Valdemar Cambruzzi e Ivete Cambruzzi serão diretamente afetados com a almejada reintegração de posse, bem como na responsabilidade de pagamento pela utilização dos imóveis além do cancelamento das garantias estabelecidas no contrato" (p. 18), de sorte que a decisão que os excluiu do polo passivo "acarreta enorme insegurança jurídica aos Autores, pois, na hipótese de procedência dos pedidos da inicial os Réus serão diretamente atingidos pelos efeitos da sentença" e ao reconhecer a sua ilegitimidade a decisão "não observou que as cláusulas que estabelecem garantias formaram vínculo obrigacional entre as partes, que são responsáveis solidários por terem sido adquirentes de parte dos imóveis objeto da rescisão que ora se pretende" (p. 19).

Propugnam tutela antecipada recursal, "para determinar a legitimidade dos réus VALDEMAR CAMBRUZZI e IVETE CAMBRUZZI, com o consequente retorno ao polo passivo e a continuidade da instrução dos Autos" (p. 23).

E que, ao final, seja dado provimento ao recurso, com decisão da decisão atacada, inclusive no que tange à correção do valor da causa.

Relatório do Agravo de Instrumento n. 4029353-47.2018.8.24.0000

Ângelo João Aléssio e Noeli Aléssio interpõem Agravo de Instrumento de decisão interlocutória da lavra da juíza Lizandra Pinto de Souza, da 1ª Vara Cível da da comarca de Xanxerê, que, às p. 935-938 dos autos da ação de resolução contratual c/c pedido de indenização pela fruição e reintegração de posse c/c pedido liminar de tutela de urgência nº 0303595-49.2017.8.24.0080, promovida por Moacir Bernardino Wustro, Neiva Gehlen Wustro, André Luiz Wustro, Victor José Wustro e Patrícia Wustro Badotti, corrigiu o valor da causa e reconheceu a ilegitimidade passiva dos réus Valdemar Cambruzzi e Ivete Cambruzzi, extinguindo o feito em relação a estes, bem como, afastou a alegação de litispendência parcial e postergou a análise das teses de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.

Argumentam, litteris: [...] "conforme a Cláusula Nona, do Aditivo, a garantia constituída (caução de imóveis) por meio de escritura pública (fls. 650-654) não apenas assegura os direitos dos Réus, ora Agravantes, à escrituração dos imóveis rurais, mas, também, os direitos dos Corréus, ora Interessados, VALDEMAR e IVETE CAMBRUZZI, a receberem as respectivas escrituras daqueles bens imóveis que lhes couberam, sendo eles, portanto DIRETAMENTE BENEFICIÁRIOS das aludidas garantias" (p. 15). [...] "Desta maneira, como a r. Decisão saneadora ora agravada (fls. 935-938) não acolheu a preliminar de litispendência arguida na Contestação apresentada (fls. 529-612) pelos Réus, ora Agravantes, quanto ao pedido de desconstituição de garantias reais, e também não apreciou a preliminar de inépcia da inicial e de falta de interesse processual dos Autores, ora Agravados, relativamente ao pedido de retomada da posse dos imóveis e de devolução/compensação do preço do negócio, declarando que decidirá sobre tais questões no julgamento do mérito da lide, não poderia data maxima venia declarar a ilegitimidade ad causam dos Corréus, ora Interessados, VALDEMAR e IVETE CAMBRUZZI, na exata medida em que OS MESMOS SÃO DIRETAMENTE INTERESSADOS NA PRESERVAÇÃO, TANTO DA POSSE QUE EXERCEM SOBRE PARTE DOS IMÓVEIS RURAIS, COMO, TAMBÉM, DA PRÓPRIA GARANTIA (CAUÇÃO REAL) INSTITUÍDA EM SEU FAVOR, de maneira que a futura Sentença inevitavelmente afetará sua esfera jurídica, o que os coloca na condição de LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, nos precisos termos do artigo 114, do Código de Processo Civil"(p. 15). [...] "por mais que se esforcem os Autores, ora Agravados, em demonstrar que esta nova ação em tela em nada se parece com a anterior Ação Ordinária n.° 0004164-70.2010.8.24.0080, proposta por eles em face dos mesmos Réus, ora Agravantes e Interessados, não logram êxito, pois resta claro que diz respeito ao MESMÍSSIMO OBJETO - Aditivo de Re-Ratificação de Contratos e de Consolidação de Compromissos Diversos de Compra e Venda de Imóveis Rurais e Outras Avenças, estando claramente evidenciada, portanto, a MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA (fatos/negócios objeto da discussão)" (p. 17). "[...] Realmente, a despeito das demais particularidades presentes naquela anterior ação (de cunho revisional e condenatório), deixou de observar o d. Juízo de piso que, ao menos ESPECIFICAMENTE no que concerne ao pedido de desconstituição das garantias (caução de imóveis), HÁ INEQUÍVOCA REPETIÇÃO DA LIDE, porquanto, repita-se são as MESMAS PARTES, as MESMAS CAUSAS DE PEDIR (tanto próxima como remota) e o MESMO PEDIDO, tudo conforme devidamente demonstrado" (p. 19). "[...] cumpre observar que o d. Juízo de origem, embora já tenha resolvido algumas das questões processuais pendentes e até designado audiência de instrução, que não se realizou por convenção das partes (fls. 1.141), como reza o artigo 357, incisos I e V, do Código de Processo Civil, DEIXOU DE DELIBERAR QUANTO ÀS DEMAIS PROVIDÊNCIAS ELENCADAS NOS OUTROS INCISOS DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL, a saber: II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; e IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito" (p. 24-25). [...] "Assim, nota-se que a r. Decisão saneadora ora agravada (fls. 935-938) não explicitou tais aspectos, permanecendo as partes em situação de total insegurança quanto a isso, sobretudo porque é certo que devem estar plenamente cientes tanto da especificação como da dimensão dos fatos a serem provados e, mais do que isso, precisam saber o que caberá a cada qual comprovar" (p. 25).

Buscam a atribuição de efeito suspensivo, com fins a obstar os efeitos da decisão combatida até o julgamento final em sede recursal (p. 29).

DECIDO.

I - Os recursos, no que diz respeito à exclusão dos agravados do polo passivo da demanda, são cabíveis a teor do artigo 1.015, VII, do Código de Processo Civil, estando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT