Decisão Monocrática Nº 4027014-81.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 03-10-2019

Número do processo4027014-81.2019.8.24.0000
Data03 Outubro 2019
Tribunal de OrigemAscurra
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4027014-81.2019.8.24.0000, Ascurra

Agravante : Isolda Sofia Uller
Advogado : Isaias Girardi (OAB: 3751/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Ricardo Lopes Godoy (OAB: 42981/SC) e outro
Interessados : Carla Regina Uller e outro
Advogada : Dantise Jahn Mello Lepper (OAB: 13864/SC)
Interessado : Firmino Uller
Advogada : Elizabeth Petters Guse Schmidt (OAB: 23885/SC)
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Isolda Sofia Uller ingressou com agravo de instrumento em face da decisão exarada na ação declaratória de nulidade de hipoteca n. 0000009-44.2013.8.24.0104 proposta em face de Banco do Brasil S/A, que declinou da competência do feito que tramita na Vara Única de Ascurra para a Vara Regional Bancária da Comarca de Rio do Sul, tendo em vista a conexão com a ação de execução de cédula de crédito comercial (0001594-50.1999.8.24.0031), no qual a esposa (agravante) do avalista firmou hipoteca, alvo da ação declaratória.

Defendeu a impossibilidade de deslocamento do feito declaratório, tendo em vista a ausência de conexão entre as ações.

Pugnou pelo efeito suspensivo, evitando-se, assim, tumulto processual, com o provimento final do recurso.

É o relatório.

Recebe-se o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I , do mesmo Codex.

Quanto ao pedido de suspensão da decisão, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.

Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).

Observa-se, no caso em tela, que necessário se faz a concessão do feito...

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