Decisão Monocrática Nº 4027026-95.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 02-10-2019

Número do processo4027026-95.2019.8.24.0000
Data02 Outubro 2019
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento nº 4027026-95.2019.8.24.0000 de Tijucas

Agravante : Transportadora Telles Ltda (em Recuperação Judicial)
Advogado : Diogo Nicolas Moreira Teixeira (OAB: 47719/SC)
Interessados : Banco Volvo Brasil S/A e outro
Advogados : Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR) e outros
Interessado : Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/a.

Advogado : Mauro Xavier Milan (OAB: 33020/SC)
Interessado : Scania Banco SA
Advogados : Karina Ribeiro Novaes (OAB: 197105/SP) e outro
Interessado : Banco Bradesco S/A
Advogados : Tadeu Cerbaro (OAB: 25511/SC) e outro
Interessado : Município de Itapeva
Proc.
Município : Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP)
Interessado : Lucas Bertelli
Advogados : Laurinho Aldemiro Poerner (OAB: 4845/SC) e outros
Adm Judici : Gilson Amilton Sgrott
Advogado : Gilson Amilton Sgrott (OAB: 9022/SC)
Interessado : Valdir José Gonçalves
Interessado : 5M Transportes Ltda.
ME
Interessado : Transportes MRZ Ltda

Relator(a) : Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela recuperanda, Transportadora Telles Ltda., da decisão (fls. 31963203), de lavra da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas (Dra. Monike Silva Pólvoas Nogueira), que, tendo em vista o término do prazo de blindagem (stay period); a notícia (fls. 1703 e 1917), pela recuperanda, da apreensão dos caminhões DAF de placas QIJ-5232 e QIJ-5152; e, a discussão, entre a recuperanda e os proprietários fiduciários DAF Caminhões Industrial do Brasil Ltda. e Banco Volvo S.A., acerca da essencialidade (ou não) dos caminhões que lhes foram alienados fiduciariamente, designou audiência de mediação para o dia 23 de outubro.

A recuperanda defende que atua com o transporte rodoviário de cargas, razão pela qual os caminhões, mesmo com gravame de alienação fiduciária perante a DAF e a Volvo, são essenciais ao desenvolvimento das suas atividades, sob pena de comprometimento do plano. Invoca, nesse aspecto, o princípio da preservação da empresa.

Pediu pela concessão de efeito ativo a fim de que:

(a) não haja a busca e apreensão dos caminhões e carretas semireboque da Volvo [caminhões placas: QIR-9669; QIR-9449; QHW-0540; e, semireboques placas: QIW-9889; QHW-9889; QIQ-9889; MGC-2106; MGQ-4746];

(b) sejam devolvidos os caminhões da DAF [QIJ-5152 e QIJ-5232].

No mérito, pediu pelo provimento do agravo.

Independentemente de análise do pedido de concessão do efeito ativo, os proprietários fiduciários DAF Caminhões Industrial do Brasil Ltda. e Banco Volvo S.A. apresentaram contrarrazões às fls. 1136/1155 e 1158/1174.

Em suma, ambas, DAF e Volvo, apontam a intempestividade do agravo; a ocorrência de supressão de instância, tendo em vista que a magistrada a quo não analisou o pedido de devolução dos caminhões de placas QIJ-5152 e QIJ-5232; o encerramento do prazo de blindagem (stay period); e, por fim, a não essencialidade dos bens.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi prolatada em 04.09.2019.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Agravo cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Logo, e porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo.

Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere.

É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original).

A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.

Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso.

Com vistas, portanto, à celeridade processual - e sempre e sempre à constante redução do acervo mais antigo -, e tendo em, ainda, conta os inúmeros pareceres da douta PGJ em casos análogos, a indicar que "em que pese a presença de empresa em recuperação em um dos pólos, tem-se que, especificamente com relação à Lei de Falência, a partir da revogação do Decreto-Lei 7.661/45 e o advento da Lei 11.101/05, houve mitigação da participação ministerial nos processos envolvendo a massa falida ou, no novo modelo, a empresa em recuperação judicial", passo ao julgamento do agravo na forma do art. 932, incisos III e V, do CPC e art. 132, incisos XIV e XVI, do RITJSC.

Também:

FALÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. LEI N. 11.101/05. NULIDADE INEXISTENTE.

I - A nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) não exige a atuação geral e obrigatória do Ministério Público na fase pré-falimentar, determinando a sua intervenção, apenas nas hipóteses que enumera, a partir da sentença que decreta a quebra (artigo 99, XIII).

II - O veto ao artigo 4º daquele diploma, que previa a intervenção do Ministério Público no processo falimentar de forma genérica, indica o sentido legal de reservar a atuação da Instituição apenas para momento posterior ao decreto de falência.

III - Ressalva-se, porém, a incidência da regra geral de necessidade de intervenção do Ministério Público antes da decretação da quebra, mediante vista que o Juízo determinará, se porventura configurada alguma das hipóteses dos incisos do artigo 82 do Código de Processo Civil, não se inferindo, contudo, a necessidade de intervenção 'pela natureza da lide ou qualidade da parte' (artigo 82, inciso III, parte final) do só fato de se tratar de pedido de falência.

IV - Recurso Especial a que se nega provimento.

(STJ. REsp 996264 / DF, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19.08.2010).

Em rápido resumo da recuperação judicial da Transportadora Telles Ltda., temos:

* a recuperação judicial - autos nº 0300301-76.2018.8.24.0072 - da empresa Transportadora Telles Ltda. foi proposta em 21.03.2018;

* seu processamento (fls. 576/581) foi deferido em 13.07.2018, após a realização de perícia a pedido do juízo a quo (fls. 538/561);

* o plano foi apresentado (fls. 776/797) em 14.09.2018 (fl. 775) e recebido pelo...

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