Decisão Monocrática Nº 4027030-69.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-06-2019
Número do processo | 4027030-69.2018.8.24.0000 |
Data | 19 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Concórdia |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4027030-69.2018.8.24.0000, de Concórdia
Agravante : Conservas Naturais Verdes Campos Ltda
Advogado : Carlos Alberto Brustolin (OAB: 19433/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC)
Interessados : Darlan Schmitt e outros
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Conservas Naturais Verdes Campos Epp porque inconformada com decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial contra si movida por Banco do Brasil S/A, indeferiu pedido de impenhorabilidade de maquinário laboral, intitulado de "linha automática rotativa de enase, modelo ALF 150 SUP, Fabricante Alfa Tech Indústria de Máquinas Automáticas Ltda, ano modelo 2013".
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada está desacertada, pois convalida penhora de instrumento laboral, essencial à atividade empresarial da agravante.
Requer a concessão de tutela recursal antecipada e, ao final, pelo total provimento do recurso.
É o relatório.
O agravo veio acompanhado de preparo (fl. 298).
Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).
Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo preliminar, próprio desta fase, entendo que o caso concreto não justifica a reversão liminar da decisão agravada porque, ainda abstratamente, a impenhorabilidade de bem destinado a atividade empresarial não incide sobre bens objeto de alienação fiduciária (art. 833, §3°, do CPC).
É o que basta, dada a pouca probabilidade de provimento do recurso, para indeferir a antecipação de tutela recursal.
Em decorrência, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC) e cumpra-se o disposto no art. 1.019, II...
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