Decisão Monocrática Nº 4027039-94.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-09-2019

Número do processo4027039-94.2019.8.24.0000
Data12 Setembro 2019
Tribunal de OrigemQuilombo
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4027039-94.2019.8.24.0000, Quilombo

Agravante : Dow Agrosciences Sementes e Biotecnologia Brasil Ltda.
Advogados : Luis Armando Silva Maggioni (OAB: 99748/SC) e outro
Agravado : Cooperativa Agropecuária Suigrão
Agravado : Giam Carlos Rissotto
Agravado : Valdir Centenaro
Advogados : Josiane de Oliveira (OAB: 42950/SC) e outro
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

DECISÃO

Dow Agrosciences Sementes e Biotecnologia Brasil Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0300001-16.2014.8.24.0053, ajuizada em face de Cooperativa Agropecuária Suigrão, Giam Carlos Rissotto e Valdir Centenaro, que "suspendeu o processo pelo prazo de 1 (um) ano ou até a decisão sobre a adjudicação do bem requerida nos autos n. 0000246-03.2014.8.24.0053, o que ocorrer primeiro", e rejeitou os embargos de declaração a ela opostos (fls. 28 e 44-45, respectivamente).

Aduziu, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que: "a) não há qualquer motivo para a suspensão da execução de origem e, b) a existência de processo para a execução de crédito porventura mais privilegiado - crédito hipotecário ou crédito alimentar (trabalhista ou honorários) -em nada influencia no andamento dos demais processos de execução em que o mesmo bem imóvel houver sido penhorado".

Requereu a atribuição de efeito suspensivo (fls. 1-16).

É o relatório.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual se defere o processamento.

Consoante disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

E, de acordo com o artigo 995, parágrafo único, do CPC: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Na hipótese, em análise perfunctória,...

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