Decisão Monocrática Nº 4027058-03.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-09-2019

Número do processo4027058-03.2019.8.24.0000
Data13 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4027058-03.2019.8.24.0000, Camboriú

Agravante : Talbot Underwriting Ltd
Advogado : Fábio do Carmo Gentil (OAB: 208756/SP)
Agravado : Mg7 Distribuidora Eireli
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

DECISÃO

Talbot Underwriting Ltd interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da "ação regressiva de reparação de danos" n. 0302989-82.2018.8.24.0113, ajuizada em face de Mg7 Distribuidora Eireli, que "indeferiu a citação por edital, porquanto não esgotadas as tentativas de localização para citação pessoal" (fl. 138).

Aduziu, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que: "a) a agravante promoveu diligências em endereços encontrados em pesquisa realizada extrajudicialmente, tudo com intuito de esgotar todos os meios cabíveis de localizar a agravada, que não foi possível, segundo se observa às fls. 60, 96, 102 e 109, podendo-se então concluir que a agravada encontra-se em lugar incerto e, b) o posicionamento exarado pelo juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido da agravante, afronta aos princípios da celeridade e efetividade do processo".

Requereu a concessão da tutela provisória recursal (fls. 1-9).

É o relatório.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual se defere o processamento.

Consoante disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

E, de acordo com o artigo 995, parágrafo único, do CPC: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Na hipótese, em análise perfunctória, típica deste momento processual, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, porquanto "antes de ser determinada a citação por edital, deve ser procedido pelo Juízo a quo a verificação das informações, para...

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