Decisão Monocrática Nº 4027135-80.2017.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-08-2019

Número do processo4027135-80.2017.8.24.0000
Data02 Agosto 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4027135-80.2017.8.24.0000 de Chapecó

Agravante : Banco Pan S/A
Advogado : Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC)
Agravado : Pedro Gilmar dos Santos
Advogados : Gildemar Duarte (OAB: 38464/SC) e outros
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S/A contra decisão prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais n. 0310456-43.2017.8.24.0018 nos seguintes termos:

Defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida suspenda, a partir da data da presente decisão, os descontos realizados na folha de pagamento do autor, relativos aos contratos n. 714261955-5, n. 714593328-4, n. 714717898-4 e n. 715038026-4, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada descumprimento (cada desconto indevido, o qual é mensal).

De outro norte, considerando a realidade da causa, na qual, via de regra, a composição consensual é de difícil concretização, deixo, apenas por ora, de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, situação que poderá ser a qualquer momento revista, especialmente havendo manifestação expressa dos interessados ou eventual ocorrência outra que recomende a medida.

Portanto, cite-se a parte ré para contestar, querendo, na forma prevista no artigo 335, caput, e inciso III do Código de Processo Civil.

Requereu a permissão para prosseguir com os descontos na folha de pagamento do ora agravado e, ainda, a exclusão (ou redução) da aplicação da multa diária imposta (fls. 1 a 14).

Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo (fl. 40).

Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões (fls. 45 a 51).

É o relatório.

1 - Decido com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência.

3 - O recurso está prejudicado.

Isso porque, em 16-7-2019, foi prolatada a seguinte sentença nos autos da ação declaratória n. 0310456-43.2017.8.24.0018, a qual deu origem a este recurso:

Acolho em parte o pedido formulado na inicial (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) para o fim de: a) declarar inválidos os termos de portabilidade das folhas 119 e 134 e consequentemente inválidas as cédulas de crédito bancário números 714261955-5,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT