Decisão Monocrática Nº 4027135-80.2017.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-08-2019
Número do processo | 4027135-80.2017.8.24.0000 |
Data | 02 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4027135-80.2017.8.24.0000 de Chapecó
Agravante : Banco Pan S/A
Advogado : Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC)
Agravado : Pedro Gilmar dos Santos
Advogados : Gildemar Duarte (OAB: 38464/SC) e outros
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S/A contra decisão prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais n. 0310456-43.2017.8.24.0018 nos seguintes termos:
Defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida suspenda, a partir da data da presente decisão, os descontos realizados na folha de pagamento do autor, relativos aos contratos n. 714261955-5, n. 714593328-4, n. 714717898-4 e n. 715038026-4, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada descumprimento (cada desconto indevido, o qual é mensal).
De outro norte, considerando a realidade da causa, na qual, via de regra, a composição consensual é de difícil concretização, deixo, apenas por ora, de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, situação que poderá ser a qualquer momento revista, especialmente havendo manifestação expressa dos interessados ou eventual ocorrência outra que recomende a medida.
Portanto, cite-se a parte ré para contestar, querendo, na forma prevista no artigo 335, caput, e inciso III do Código de Processo Civil.
Requereu a permissão para prosseguir com os descontos na folha de pagamento do ora agravado e, ainda, a exclusão (ou redução) da aplicação da multa diária imposta (fls. 1 a 14).
Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo (fl. 40).
Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões (fls. 45 a 51).
É o relatório.
1 - Decido com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência.
3 - O recurso está prejudicado.
Isso porque, em 16-7-2019, foi prolatada a seguinte sentença nos autos da ação declaratória n. 0310456-43.2017.8.24.0018, a qual deu origem a este recurso:
Acolho em parte o pedido formulado na inicial (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) para o fim de: a) declarar inválidos os termos de portabilidade das folhas 119 e 134 e consequentemente inválidas as cédulas de crédito bancário números 714261955-5,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO