Decisão Monocrática Nº 4027137-79.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-02-2020
Número do processo | 4027137-79.2019.8.24.0000 |
Data | 27 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Seara |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4027137-79.2019.8.24.0000 de Seara
Agravantes : Altir Trevisan e outro
Advogada : Patricia de Lima Fortuna (OAB: 46909/SC)
Agravado : PCH Águas do Rio Irani Energética Ltda.
Advogados : Ricardo Carlos Ripke (OAB: 18339/SC) e outros
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Altir Trevisan e Clenoes Fátima Bianchi Trevisan interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública n. 0300324-97.2019.8.24.0068, ajuizada por PCH Águas do Rio Irani Energética Ltda., indeferiu o pedido de liminar que visava compelir a agravada a abrir as comportas da barragem para obstar o processo de alagamento do imóvel e, assim, garantir a integridade do bem objeto de futura perícia judicial. Sustentaram, em síntese, que não obstante o Juízo a quo tenha revogado a imissão provisória na posse e, ainda, determinado a paralisação de cortes de árvores na propriedade, a empresa [...] "maliciosamente está mantendo as comportas da barragem fechadas e o nível da água está subindo. Com isso, em poucos dias a área a ser periciada estará encoberta, inviabilizando a adequada perícia do imóvel expropriado" (pág. 05). Após tecerem outras considerações, pugnaram pela concessão da tutela recursal e, a final, pelo provimento do agravo (págs. 01-07).
Deferida a carga almejada (págs. 492-494).
Sem contrarrazões.
Após, a empresa PCH Águas do Rio Irani Energética Ltda., ora agravada, informou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes (pág. 499).
Este é o relatório.
2. Tem-se que o presente agravo há ser julgado prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, através do Sistema de Automação do Judiciário-SAJ/PG, constatou-se a prolação de sentença em 20.09.2019, homologando acordo entabulado pelas partes às págs. 521-522 (autos originários).
Nesse viés, resta evidente a perda do interesse recursal que visava justamente a reforma da decisão interlocutória.
A propósito, do Superior Tribunal de Justiça destaca-se:
''A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.574.170, de Santa Catarina, Segunda Turma,...
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