Decisão Monocrática Nº 4027153-33.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-10-2019

Número do processo4027153-33.2019.8.24.0000
Data23 Outubro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4027153-33.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Pbrv Empreendimento Imobiliário S.A.
Advogado : Enrico Francavilla (OAB: 36531/SC)
Agravado : Condomínio Edifício Maxhaus Praia Brava
Advogados : Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (OAB: 18190/SC) e outro

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Pbrv Empreendimento Imobiliário S.A. contra decisão (fls. 88-90 do processo originário) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí nos autos do cumprimento de sentença n. 0305914-68.2016.8.24.0033/01, instaurado por Condomínio Edifício Maxhaus Praia Brava, cujo teor, na parte que interessa, a seguir se transcreve:

Conforme impugnação, a executada afirma que os valores bloqueados são oriundos de financiamento imobiliário realizado por Gustavo Tabosa Trajano, bem como que o numerário bloqueado é vital para o bom funcionamento da empresa que encontra-se acumulando diversos prejuízos.

[...]

São impenhoráveis, de acordo com o art. 833 do Código de Processo Civil:

CPC/15. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.°; [...]

Porém, neste caso concreto a executada não logrou êxito em fazer prova da natureza alimentar dos valores bloqueados. Os documentos de pp. 46-51 e pp. 77-84 (documentos com pedido de sigilo), dão conta de um financiamento realizado por Gustavo Tabosa Trajano, bem como do extrato bancário da empresa requerida, apenas. Portanto, é impossível se presumir que a executada tenha ficado impossibilitada de proceder normalmente com suas atividades.

Nesta toada, se torna impossível ao Juízo, ainda que muito se esforce, concluir pela natureza alimentar dos valores bloqueados. [...].

Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio de valores apresentada às pp. 20-23.

Aduz a recorrente o seguinte: a) está devidamente demonstrada a realização do financiamento imobiliário, bem assim a origem do valor bloqueado; b) são impenhoráveis os valores oriundos da alienação de unidades imobiliárias, a teor do art. 833, inc. XII, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao caso; e c) o agravado a qualquer momento poderá efetuar o levantamento da quantia constritada, sem que antes seja decidida a questão suscitada neste agravo.

Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados.

É o relatório.

Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória prolatada no bojo de cumprimento de sentença - art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

Em cognição sumária da pretensão, particularmente em análise de concessão de efeito suspensivo ao reclamo, observam-se, conforme redação do art. 995, parágrafo primeiro, do CPC, o risco de dano irreparável ou de dificultosa compensação e a probabilidade de provimento do recurso.

Impende registrar que tais pressupostos são cumulativos, isto é, à míngua de um deles, não se faz devida a suspensão almejada.

No caso em liça, não se vislumbra a probabilidade de êxito recursal.

Reza o art. 833, inc. XII, da Lei Adjetiva o seguinte:

Art. 833. São impenhoráveis:

[...]

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da...

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