Decisão Monocrática Nº 4027155-03.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-10-2019

Número do processo4027155-03.2019.8.24.0000
Data09 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4027155-03.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravantes : DJC Construtora e Incorporadora Ltda e outros
Advogado : Helio Ricardo Diniz Krebs (OAB: 27298/SC)
Agravado : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Leste de Santa Catarina e do Paraná Ltda - Unicred União
Advogados : Alvaro Cauduro de Oliveira (OAB: 8477/SC) e outro
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

DJC Construtora e Incorporadora Ltda., Carelli Propriedades Construtora e Incorporadora Ltda., Dalmo Junios Carelli e Silvana de Fátima Carelli ingressaram com agravo de instrumento, combatendo decisão exarada no cumprimento de sentença n. 0309990-88.2017.8.24.0005/02, proposta por Cooperativa de Crédito do Leste de Santa Catarina e do Paraná Ltda - Unicred União, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando as alegações de nulidade do acordo homologado, coisa julgada, inexigibilidade parcial da dívida, cobrança do valor por meio de execução extrajudicial, ausência de cláusula de vencimento antecipado da dívida, abusividade de encargos (CDI) e solidariedade passiva.

Argumentam os recorrentes que se trata de cumprimento de sentença que homologou acordo entre as partes, o qual englobou 4 processos, cingindo-se a pretensão da parte credora no cumprimento das cláusulas ns. 1 e 8 da composição; que o acordo é absolutamente nulo, uma vez que apenas uma das partes possuía advogado; que o valor executado é inexigível; que não existe cláusula de vencimento antecipado e inexiste coisa julgada.

Apontam que ingressaram com ação visando anular o acordo, obtendo, em sede de tutela provisória de urgência, a sua manutenção no imóvel objeto de garantia fiduciária em um dos contratos objeto do acordo.

Reeditam as alegações da impugnação, quanto à inexequibilidade do acordo quanto ao saldo negativo lá mencionado, ausência de cláusula de vencimento antecipado; impossibilidade de adoção do fator CDI como índice de correção; ilegitimidade de parte e ausência de solidariedade passiva.

Disseram, ainda, sobre a prejudicialidade externa da ação anulatória que pende de julgamento do apelo (n. 0309990-88.2017.8.24.0005), a qual impede o andamento do pedido de cumprimento de sentença.

Pugnaram pelo efeito suspensivo até o julgamento do apelo na ação anulatória e o seu provimento final, reconhecendo-se a extinção do pedido de cumprimento de sentença.

É o relatório.

Recebe-se o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I , do mesmo Codex.

Quanto ao pedido de suspensão da decisão, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.

Sobre os efeitos da suspensão do decisu...

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