Decisão Monocrática Nº 4027214-88.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-09-2019

Número do processo4027214-88.2019.8.24.0000
Data25 Setembro 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4027214-88.2019.8.24.0000


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4027214-88.2019.8.24.0000, Jaraguá do Sul

Agravante : Adelfino Adrovandi
Advogados : Jean Carlo Colasio (OAB: 51986/SC) e outro
Agravado : Município de Jaraguá do Sul
Procs.
Municípi : Cristiane Zappelini (OAB: 18424/SC) e outros
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adelfino Adrovandi contra decisão interlocutória que, na Execução Fiscal n. 0305170-35.2014.8.24.0036 ajuizada pelo Município de Jaraguá do Sul, rejeitou a exceção de pré-executividade a qual visava, em suma, reconhecer sua ilegitimidade passiva porquanto teria alienado o imóvel sobre o qual incide o IPTU.

O insurgente afirma que conforme se comprova pelos Contratos de Compra e Venda (fls. 66-77), vendeu o imóvel objeto do crédito tributário, em lotes, ficando, desde a alienação do imóvel, desvinculado e desobrigado ao ônus tributário relativo ao IPTU. Acrescenta que já não possuía o imóvel objeto do crédito tributário quando da exação da obrigação tributária, de forma que sua responsabilidade tributária não persiste desde a alienação do bem, nos termos dos artigos 130 e 131, III do Código Tributário Nacional. Saliente, noutro flanco, que há previsão expressa nos Contratos de Compra e Venda que os promitentes pagarão todos os impostos e taxas que recaem ou venham a recair sobre os bens. Além disso, frisa que o fato dos Contratos de Compra e Venda não terem sido levados para registro não exerce nenhuma influência sobre a responsabilidade tributária dos adquirentes, conforme estabelece o Contrato Particular e o Código Tributário Nacional. Por fim, argumenta que a manutenção da decisão causará lesão de grave e difícil reparação diante do risco de expropriação do bem, afetação de direito de terceiros (possuidores dos demais lotes), e irreversibilidade da medida, requerendo concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso.

É o relatório.

É de se deferir, por ora, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte agravante, especialmente diante do comprovante de rendimento (fl. 65 dos autos em primeiro grau) e da declaração de hipossuficiência (fl. 64 dos autos em primeiro grau), a qual tem presunção de veracidade (art. 99. § 3º, do CPC).

Tendo em vista que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidades previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, admito o processamento do recurso.

Acerca do pedido de efeito suspensivo dos recursos, dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Especificamente sobre o agravo de instrumento, o art. 1.019, I, da norma processual, determina que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Sobre a questão, ensina Humberto Theodoro Júnior que "os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora". E mais, "o relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora" (Curso de Direito Processual Civil - Vol. III, 51ª edição).

Diante dessas considerações, infere-se, portanto, que o julgador deve perscrutar os elementos dos autos à guisa de convencer-se quanto à ocorrência dos requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência: a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, não se mostra relevante a argumentação do agravante pois sustenta que o imóvel sobre o qual incide o IPTU executado foi vendido a terceiros entre os anos de 1987 e 1992, porém, tal alienação deu-se por meio de contratos particulares de compromisso de compra e venda, de forma que ainda permanecem em seu nome no Registro de Imóveis.

Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, de forma que tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto o proprietário, vale dizer, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

Aliás, o STJ, em recursos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC, reconheceu, em caso de transferência de propriedade por promessa de compra e venda, que tanto o possuidor a qualquer título quanto o proprietário, pode ser responsável pelo pagamento do IPTU:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).

1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp...

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