Decisão Monocrática Nº 4027247-78.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-11-2019

Número do processo4027247-78.2019.8.24.0000
Data05 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4027247-78.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Scopum Ferramentaria e Usinagem LTDA Epp
Advogado : Jonathan Zago Appi (OAB: 25675/SC)
Agravado : TSP Textura S/A
Advogada : Eliane Lopes Sayeg (OAB: 252813/SP)

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

Scopum Ferramentaria e Usinagem LTDA Epp interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos embargos à execução opostos contra TSP Textura S/A (autos n. 0310108-91.2019.8.24.0038), indeferiu o pedido de efeito suspensivo, nestes termos:

Considerando a tempestividade, recebo os presentes embargos à execução. De acordo com as novas disposições legais, para concessão do efeito suspensivo, além da necessidade da execução estar garantida por penhora, depósito ou caução, devem se fazer presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à probabilidade do direito, embora tenha o embargante aventado a possibilidade de extinção da execução por inépcia da inicial, reconheceu a existência da relação processual que originou o título executivo, discordando tão somente do valor executado. Ausente, portanto, a probabilidade do direito ante o reconhecimento expresso da dívida no montante de R$ 56.646,60. Desse modo, ausente a probabilidade do direito, desnecessário tecer qualquer comentário com relação à existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, embora tenha o embargante ofertado bem móvel como garantia do juízo, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Translade-se cópia para os autos da execução. Intime-se o embargado para manifestar-se sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil. Com a resposta, intime-se o embargante para manifestação em 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos.

Aduz a agravante, em síntese, que na execução embargada (0304611-96.2019.8.24.0038) nomeou um bem vendável de sua propriedade no intuito de garantir a execução, bem como, nos embargos pugnou pela concessão de efeito suspensivo, levando em consideração a plausibilidade no direito invocado que consiste na ausência de requisitos para ingresso do pleito executivo e ainda o excesso do valor cobrado pela agravada.

Alegou que a execução já está garantida com bem vendável de propriedade da agravante, o que demonstra sua total boa-fé processual, sendo que uma penhora prematura em suas contas-correntes através do sistema Bacenjud certamente prejudicará ainda mais a situação já delicada que a empresa se encontra.

Ressaltou que a execução deve seguir a menor gravidade ao devedor, conforme art. 805 do CPC/2015.

Alegou também que, ao que tudo indica, não existe título executivo extrajudicial, sendo a improcedência dos embargos medida que não se mostra plausível e coerente, devendo com isso ser suspensa a execução até o deslinde definitivo dos embargos.

Requereu a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do agravo.

É o relatório.

1 Da admissibilidade

O recurso foi interposto contra a decisão que recebeu os embargos à execução sem conferir-lhes efeito suspensivo, e assim, nos termos do art. 1.015, X, do CPC/2015, mostra-se cabível a interposição de agravo de instrumento.

O recurso é tempestivo e foi regularmente preparado, razão pelo qual pode ser conhecido.

2 Do pedido de efeito suspensivo

O agravante formulou pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe:

A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

O pleito da agravante sustenta-se igualmente no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

A propósito, colho da doutrina:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.

1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.

2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.

3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 8-11-2016, DJe 14-11-2016, grifei).

Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. O primeiro pressuposto, adianto, não se encontra presente no caso em exame.

Com efeito, verifico, em análise perfunctória, a ausência de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos invocados pela agravante, porquanto não demonstrada a probabilidade de êxito (fumaça do bom direito).

Requer o agravante a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a fim de que a execução seja suspensa até o deslinde dos embargos.

Pois bem. Conforme dispõe o art. 919, caput, do CPC/2015, em regra, os embargos do devedor não suspendem o processo de execução.

Excepcionalmente, o § 1º do citado dispositivo prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, porém, desde que presentes os requisitos cumulativos, a saber: (1) requerimento da parte; (2) presença dos requisitos de concessão da tutela provisória (probabilidade do direito alegado nos embargos e perigo de dano), e (3) segurança do juízo pela penhora, depósito ou caução em quantia suficiente à satisfação do débito, nestes precisos termos:

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão...

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