Decisão Monocrática Nº 4027263-32.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-12-2019

Número do processo4027263-32.2019.8.24.0000
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemTaió
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4027263-32.2019.8.24.0000, Taió

Agravante : Izabel Ivonia Goetten de Lima Blank
Advogado : Giovanni Verza (OAB: 9828/SC)
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Izabel Ivonia Goetten de Lima Blank contra decisão que indeferiu o pleito de gratuidade judiciária na ação de benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de reconhecimento e averbação de período rural n. 0300170-73.2019.8.24.0070, ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.

RELATÓRIO

1.1 Decisão recorrida

Nos autos da ação principal o magistrado singular Jean Everton da Costa indeferiu o pedido de justiça gratuita da agravante (fl. 23), nos seguintes termos:

[...]

Verifica-se que a Requerente na inicial se declara comerciante, porém apesar de intimada para comprovar sua hipossuficiência não trouxe aos autos documentos que comprovem alegada situação de pobreza.

Diante disso, intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuo o pagamento das custas iniciais ou comprove que o fez sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC art. 290).

Depois, voltem os autos conclusos na fila de despachos iniciais.

[...]

1.2 Razões de recurso

Irresignada, a demandante interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que "merece reforma a decisão do juízo a quo, haja vista que para a concessão do benefício não é necessário o caráter de miserabilidade da agravante pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não há condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da sua familia, é o suficiente para o deferimento" (fl.04).

Pugnou que pela concessão de tutela antecipada recursal concedendo o benefícios da Justiça Gratuita e o provimento do recurso com o deferimento definitivo da benesse.

FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Admissibilidade

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

2.2 Mérito

Com efeito, o pedido de concessão do efeito suspensivo fundamenta-se no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC/2015, para o qual se exige a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

A respeito, colhe-se da doutrina:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055/1056, grifou-se).

Na espécie, verifica-se que o agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso.

Apesar da agravante ter apresentado declaração da hipossuficiência financeira (fl. 08) foi juntado aos autos certidão positiva de propriedade de imóvel urbano na cidade de Taió, com área de 462,50 m² (quatrocentos e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados)(fl. 20).

Também existe registro de propriedade de veículo no nome da agravante de um veículo Zafira Expresssion (fl. 21).

Com relação a renda auferida, apresentou a declaração de que "não possui Carteira de Trabalho, sendo que nunca a confeccionou, que atualmente é dona de casa, sendo que não possui renda advinda de labor, sendo que o sustento da residência é promovido pelo esposo; que não consta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT