Decisão Monocrática Nº 4027269-39.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-03-2020
Número do processo | 4027269-39.2019.8.24.0000 |
Data | 03 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Taió |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4027269-39.2019.8.24.0000 |
Agravo de Instrumento n. 4027269-39.2019.8.24.0000, de Taió
Agravante : Leondi Rodrigues Vieira Israel
Advogado : Giovanni Verza (OAB: 9828/SC)
Agravado : INSS-Instituto Nacional do Seguro Social
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Leondi Rodrigues Vieira Israel, em objeção à decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita, em demanda previdenciária ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social (fl. 63).
Malcontente, Leondi Rodrigues Vieira Israel aduz que "juntou comprovante de rendimentos que demonstram a sua remuneração como segurada especial, deixando claro e inequívoco que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais" (fl. 04).
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência (fls. 02/06).
Na sequência, conquanto intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Dispensada a adoção da providência constante no art. 178 do CPC, porquanto a Procuradoria-Geral de Justiça reiteradamente manifesta ausência de interesse nas causas previdenciárias com base no Ato n. 103/04/PGJ (TJSC, Embargos de Declaração n. 0013379-53.2014.8.24.0008/50000, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. em 08/08/19).
Em apertada síntese, é o relatório.
Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
E a aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC no art. 932.
Pois bem.
A competência para julgar as causas em que a União e suas entidades autárquicas figurarem como autoras, rés, assistentes ou oponentes é da Justiça Federal e está prevista no art. 109, inc. I, da CF, o qual excetua os pleitos fundamentados em acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual.
De acordo com o § 3º do referido artigo constitucional, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal [...]".
E, nesse caso, o § 4º do art. 109 da Carta Magna determina que "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau".
Da análise do caderno processual, constata-se que Leondi Rodrigues Vieira Israel recebeu auxílio-doença previdenciário, espécie 31, ou seja, resultante de acidente de qualquer natureza.
Ademais, observa-se que o pleito da autora se traduz na concessão benefícios previdenciários fundamentados em problemas psicológicos, não tendo a autora em momento nenhum relacionado a ocorrência da doença que lhe acomete às suas atividades laborais.
Dessa forma, o juízo da Vara Única da comarca de Taió agiu em sede de competência delegada - pois não há subseção judiciária da Justiça Federal naquela cidade -, sendo imperiosa, portanto, a remessa dos autos...
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